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Jurisprudência - Súmulas

Acesse aqui o fundamento legal das súmulas.

Clique no número da Súmula para verificar sua respectiva proposta submetida à Câmara Superior.

  

   01/2003

"O índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72 % (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14 % (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72 % o índice de correção monetária relativo a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14 %."

   02/2003

"É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de S​ão Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário."

   03/2003

"Não é admissível a correção monetária de saldos credores ​do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS."

   04/2003

"Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário."

    05/2003

"Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra." (Cancelada)

   06/2003

"A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial."

   07/2005

"Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."

   08/2005

"É legítima a aplicação aos débi tos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal." (cancelada em 09/06/2022)

   09/2017​

"Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS, aplica-se a regra decadencial disposta no art 173, inciso I, do Código Tributário Nacional."

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   10/2017

10/2017 (revisada)

"Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989."

"Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais." (revisada em 09/06/2022)

  

   11/2017​

"Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ, consoante o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, bem como no §3º, do artigo 36, da Lei nº 6.374/89."  

 12/2017​

"É vedado o aproveitamento integral do crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto."​

  13/2018​

​"É legítima a atualização do valor básico da multa nos termos do §9º, do artigo 85, da Lei n. 6374/1989."

  14/2018​

​"A lavratura de Auto de Infração sem a incidência de penalidades necessariamente depende do prévio depósito judicial do montante integral do crédito tributário, nos termos do §3º, do artigo 30, da Lei n. 13.457/2009."

  

 15/2020

​"Nas autuações originadas da falta de pagamento de imposto apurada por levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/00, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo ser considerado o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos o 1º dia do segundo exercício após aquele objeto do levantamento fiscal."