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Jurisprudência - Súmulas - 05/2003

​SÚMULA Nº  05/2003

“Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra.” (Cancelada)

PUBLICADA NO DOE DE  05/07/2003

CANCELAMENTO PUBLICADO NO DOE DE 05/11/2005

TEMA:  COMPRA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E POSTERIOR REVENDA NO ESTADO DE SÃO PAULO EM OPERAÇÃO CONTEMPLADA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.  LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DINTEGRAL DO CRÉDITO. 

ÍNTEGRA DAS PROPOSTAS REFERENTES À EDIÇÃO E AO POSTERIOR CANCELAMENTO DA SÚMULA, SUBMETIDAS ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

I – EDIÇÃO DA SÚMULA

Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente à admissibilidade do aproveitamento integral do crédito na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação e posterior revenda no Estado de São Paulo em operação contemplada com redução de base de cálculo. (fls. 3 e 4)

A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 05/44) e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária (fls. 46). Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas. 

Ao julgar o Recurso Extraordinário 161.031 / MG, o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu o precedente (Julgamento: 24/03/1997 - Tribunal Pleno. PublIcação: DJ DATA-06-06-97 PP-24881 EMENT VOL-01872-05 PP-00994):​

Ementa:

ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA - BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INCONSTITUCIONALIDADE. 

​Conflita com o princípio da não-cumulatividade, norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior.  O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão.

No âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o entendimento no sentido de que o precedente firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal também se aplica nas situações em que há a compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação e posterior revenda no Estado de São Paulo em operação contemplada com redução de base de cálculo.  Conseqüentemente, é legítimo o crédito correspondente ao valor do imposto pago na operação de compra da mercadoria oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, a despeito de a operação interna ser contemplada com a redução da base de cálculo que faça com que o montante do imposto devido na operação de saída no mercado interno seja inferior ao valor do crédito correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.  Não se deve exigir, nesses casos, o estorno proporcional à redução da base de cálculo, conforme era previsto expressamente na legislação tributária paulista. (fls. 05/44)

Originalmente, o fundamento para a exigência do estorno era o inciso II, do art. 32 do Convênio ICM 66/88 in verbis:

Art. 32 – Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

(...)

II- a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

Essa mesma hipótese de anulação de crédito ou de estorno do imposto de que se tivesse creditado o contribuinte, não foi contemplada na Lei Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996.

Não foi contemplada na nova redação dada ao art. 40 da Lei n.º 6.374, de 01 de março de 1989, pelo inciso XX, do art. 1º da Lei n.º 10.619, de 19 de julho de 2000, o inciso V do art. 40 da Lei n.º 6.374, de 01 de março de 1989,que enunciava ser vedado o crédito do imposto relativo à mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tomado para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Não prevalece na legislação tributária estadual a vedação que era prevista no inciso V do art. 63 do RICMS/1991, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, segundo a qual qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Atualmente, a vedação ao crédito é prevista no art. 66 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, in verbis:​

Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619, art. 1º, XX):

I- alheios á atividade do estabelecimento;

II- para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III- para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV- que exceda ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

V- para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim  entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Já não há no sistema do direito positivo as expressas restrições que faziam parte das legislações alteradas quanto à vedação do crédito quando a saída do produto ou as prestações subseqüentes estivessem beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Destarte, submeto á deliberação das coleadas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:​


S Ú M U L A   D O   T I T

Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra.


TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva,  24  de junho de 2.003.

TIAGO DE PAULA ARAÚJO

Juiz Relator​

RESUMO DA VOTAÇÃO

Em suma, de um total de 48(quarenta e oito) Juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) Juízes estavam presentes à sessão, sendo que 37 (trinta e sete) aprovaram a proposta de súmula; 03 (três) a aprovaram, mas estabeleceram uma condição; 01 (um) não a aprovou por entender que seria inaplicável ao tempo do Convênio ICM 66/88; e 01 (um) não aprovou porque entendeu que há exceção. 

Destarte, acolhida a proposta de súmula por 37(trinta e três) Juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de Juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.  Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.

Finalmente, nos termos do art. 109 do RITIT, a citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou recurso.  

II – CANCELAMENTO DA SÚMULA

O Diário Oficial do Estado do dia 05 de julho de 2003 publicou a Súmula TIT nº 5:

Súmula 5 - Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra.

Os precedentes existentes que motivaram a proposta de elaboração dessa Súmula foram a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 161.031 / MG, e diversas decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas do TIT.

A ementa da decisão proferida pelo pleno do STF, que representava o entendimento da suprema corte naquele momento, é esta (Julgamento: 24/03/1997 - Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-06-06-97 PP-24881 EMENT VOL-01872-05 PP-00994):

Ementa:

ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MERCADORIA USADA - BASE DE INCIDÊNCIA MENOR - PROIBIÇÃO DE CRÉDITO - INCONSTITUCIONALIDADE.

 Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão. 

No que concerne às decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas do TIT, a fundamentação que motivou a elaboração dessa Súmula, a qual consta no processo Sefaz  12209-203202/ 2003, foi a seguinte:

​No âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas firmou-se o entendimento no sentido de que o precedente firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal também se aplica nas situações em que há a aquisição de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação e posterior revenda no Estado de São Paulo em operação contemplada com redução de base de cálculo. Conseqüentemente, é legítimo o crédito correspondente ao valor do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, a despeito de a operação interna ser contemplada com a redução da base de cálculo que faça com que o montante do imposto devido na operação de saída no mercado interno seja inferior ao valor do crédito correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. Não se deve exigir, nestes casos, o estorno proporcional à redução da base de cálculo, conforme previsto na legislação tributária paulista.​​

Esse entendimento foi constatado por meio das decisões infra relacionadas, proferidas pelas Câmaras Reunidas do TIT, cinco das quais instruíram o processo de elaboração da súmula nº 5.



DRT​​NúmeroAnoSessão
122060199619Fev02
CIII494199514/11/2000
CIII1672199514/11/2000
CIII2189199514/11/2000
CIII2390199514/11/2000
CIII2391199514/11/2000
CI2127199523/11/2000
CIII1673199515/03/2001
061408199619/06/2001
CIII1796199624/01/2001
032748199624/jan/02
12915199524/jan/02​


Como se verifica, ao se afirmar que “Não se deve exigir, nestes casos, o estorno proporcional à redução da base de cálculo, conforme previsto na legislação tributária paulista”, foi expressamente afastada a aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo, a despeito de ela não ter sido revogada pelo órgão legiferante competente. As Câmaras Reunidas, vinham sistematicamente negando validade aos preceitos da legislação deste Estado que determinam o estorno proporcional à redução da base de cálculo nas hipóteses de que estamos tratando, razão essa que levou à apresentação da proposta de súmula.

Acontece, entretanto, que no dia 17 de março de 2005, o Pleno do STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 174.478, não manteve o mesmo entendimento anterior que tinha sido afirmado quando julgara o Recurso Extraordinário 161.031 / MG. 

De acordo com o Informativo STF Nº 380, de março de 2005, o entendimento da Corte Constitucional com relação à redução da base de cálculo do ICMS e o estorno do crédito foi este (Disponível em <www.stf.jus.br>):

ICMS: Redução de Base de Cálculo e Estorno de Crédito

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera ser legal a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída do produto industrializado. Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando ser regedora do conflito em questão a CF/69 — que não previa a referida hipótese da atual, dava pro-vi-mento ao recurso e declarava a inconstitucionalidade do art. 32, II, do Convênio 66/88 e do art. 41, IV, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, que tratam da matéria. 

RE 174478/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 17.3.2005. (RE-174478)

Essa é a decisão que reflete o atual posicionamento do STF sobre o assunto e não mais aquela que serviu de base para a elaboração da Súmula TIT Nº 5. 

​​​Isso pode ser constatado, também, no julgamento do Recurso Extraordinário 334.819-1/ SP, no qual há o expresso reconhecimento da preponderância da orientação recentemente adotada pelo Plenário dessa Corte, no julgamento do RE 174.478. Nessa decisão, foi reiterado pelo STF que é inadmissível o crédito pela diferença quando houver redução da base de cálculo para produtos que integram a cesta básica e a alíquota relativa à saída for inferior àquele relativa à entrada das mercadorias em virtude da redução da base de cálculo na operação de saída.

Ainda no julgamento do processo RE 425819 AgR / RS,  agravo regimental no recurso extraordinário, o Ministro MARCO AURÉLIO, relator do processo, ressalvou seu entendimento pessoal a respeito e reconsiderou a decisão agravada prestigiando a decisão do plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 174.478 (Disponível em <www.stf.gov.br>). 

Em decorrência dessas decisões atuais proferidas pelo STF, a Súmula TIT Nº 5 passou a estar em descompasso com o entendimento do órgão que tem a competência constitucional para dirimir essas questões e decidi-las em última instância.

Como a jurisprudência sumulada pelo Tribunal de Impostos e Taxas tem caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas, nos termos do caput do art. 39 da Lei Nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001, há uma incoerência lógica que precisa ser corrigida o quanto antes: 

 A Súmula TIT Nº 5 dispõe que os processos administrativos tributários sejam julgados em sentido contrário ao que dispõe a legislação tributária do Estado de São Paulo, enquanto o STF decidiu que essa mesma legislação é constitucional e deve ser aplicada.

Ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida se enquadre em uma das hipóteses das alíneas do inciso III do art. 103 da Constituição Federal. 

Foi uma decisão proferida pelo STF, ao julgar um recurso extraordinário, que instrumentou o pedido de formulação da súmula TIT Nº 5; essa decisão, contudo, não surte mais efeitos no mundo jurídico devido à reformulação do entendimento anterior dessa Corte em novos e mais recentes julgamentos de outros recursos extraordinários.

As decisões proferidas no âmbito dos órgãos de julgamento do contencioso paulista não podem se basear em decisão não mais acatada no âmbito do próprio órgão que a proferiu. Destarte, não haverá coerência se os órgãos do nosso contencioso disserem que a súmula TIT Nº 5 deve ser aplicada no julgamento dos processos a eles submetidos para julgamento, quando o próprio STF tem entendimento diferente quanto à aplicação do direito nessas mesmas hipóteses.

É preciso que se considere também a teoria dos motivos determinantes, de acordo com a qual, na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello,

​“...os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” (Curso de Direito Administrativo. 13ª edição, 01.2001. Malheiros: São Paulo, p. 357)

A súmula do TIT, ato administrativo que é, deve ser fundamentada, por imperativo constitucional. 

Note-se, entretanto, que o motivo que a determinou não era inexistente na ocasião em que referido ato foi enunciado com força normativa. Um desses motivos, contudo – o mais importante –, a norma veiculada por meio da decisão proferida no Recurso Extraordinário 161.031 / MG, não mais permanece no sistema do direito positivo por ter sido dele afastado pelo próprio STF. Com isso, perde a súmula TIT Nº 5 o próprio supedâneo de sua existência, não mais podendo ter aplicação no âmbito do contencioso administrativo devendo, pois, ser formalmente cancelada para que não gere confusão e interpretações dissonantes e conflitantes no âmbito dos órgãos do contencioso administrativo.

Além disso, de acordo com o art. 141 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, a não ser que haja previsão legal para isso. A súmula TIT Nº 5, que confronta o entendimento do STF, não pode ser considerada uma escusa para que haja a dispensa do crédito tributário constituído por meio de auto de infração e imposição de multa.

Se não houver a revogação da súmula TIT Nº 5, poder-se-á chegar à despropositada situação na qual um órgão de julgamento, inclusive as próprias Câmaras Reunidas, decida pela sua aplicação, num primeiro momento, cancelando um auto de infração para, num segundo momento, ter de  rever essa decisão e cancelá-la, mediante provocação da Representação Fiscal, no julgamento de uma reforma de julgado. A razão disso é que, de acordo com o artigo 63 da Lei nº 10.941/2001, “Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida em Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, cuja interpretação da legislação tributária divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.”

Ora, nessas circunstâncias, a súmula TIT Nº 5 seria aplicada para que houvesse o cancelamento do auto de infração; em seguida, essa mesma decisão seria reformada por contrariar as decisões do STF a respeito.

Quanto ao cancelamento da súmula, o § 2º do art. 39 da Lei 10.941/2001 prescreve que “A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.”

O § 1º do mesmo artigo enuncia que “A proposta a que alude o "caput", antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.”

Já o § 1º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas (RITIT), referendado pela Resolução SF-37, de 16-10-2002, dispõe que “A proposta deverá estar instruída com cinco decisões de Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada e, antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.” (grifamos)

Esse dispositivo regimental impõe a instrução, com cinco decisões de Câmaras Reunidas, somente quando se tratar de matéria a ser sumulada, e não na hipótese de cancelamento da súmula. O sistema não traz qualquer disciplina de instrução para a proposta de cancelamento de súmula que não seja a necessidade do mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.

​Naturalmente, nem teria sentido que se argumentasse ser necessária a instrução do pedido de cancelamento da súmula com cinco decisões de Câmaras Reunidas que dispusessem em sentido contrário à súmula que se quer cancelar porque isso seria uma exigência impossível de ser cumprida. Essa impossibilidade fática decorre do caráter vinculante da súmula no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas, conforme dispõe o caput do art. 39 da Lei Nº 10.941/2001.

O consectário desse caráter vinculante é que as decisões proferidas no âmbito dos órgãos de julgamento do TIT sempre deverão obedecer às súmulas TIT, não havendo nenhuma discricionariedade ou grau de liberdade quanto ao cumprimento dessa obrigação. Basta que o juiz cite a súmula pelo seu número que isso o dispensará de outras fundamentações na decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso, de acordo com o art. 109 do RITIT.

​Conclui-se pois, que o procedimento para o cancelamento da súmula não é idêntico àquele para a sua propositura, pois mesmo que se quisesse isso não seria possível. 

O procedimento para o cancelamento da súmula a que se refere o § 2º do art. 39 da Lei 10.941/2001 é o disciplinado no § 1º  do mesmo artigo, qual seja, a proposta de cancelamento da súmula pode ser iniciada pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e, antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.

Adicione-se a isso que deve haver uma justificativa plausível para que haja o seu cancelamento, sobre a qual já discorremos supra.

Destarte, nos termos da competência atribuída ao Diretor da Representação Fiscal no § 2º e no caput do art. 39 da Lei  Estadual n.º 10.941, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente do lançamento de ofício e dá outras providências, c/c o § 2º e caput do art. 93 do Decreto n.º 46.674, de 09 de abril de 2002, e com o art. 108 e § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de 16 de outubro de 2002, propomos a Vossa Senhoria:

1) seja referendada a presente proposta de cancelamento da súmula TIT Nº 5, nos termos do disposto no § 1º do art. 39 da Lei  Estadual Nº 10.941/2001, para que possa ser submetida, em seguida, à deliberação das Câmaras Reunidas do TIT para cancelamento;

2) seja determinada a suspensão do julgamento de todos os processos que se encontrem nos órgãos de julgamento, que se refiram à matéria da súmula TIT Nº 5, até que as Câmaras Reunidas deliberem sobre este pedido de cancelamento dessa súmula.


São Paulo, 13 de setembro de 2005.

ROSANA DEMÉTRIO FOTOPOULOS

Diretora da Representação Fiscal


RESUMO DA VOTAÇÃO

Em síntese, de um total de 48 (quarenta e oito) juízes que integram as C. Câmaras Reunidas, encontravam-se presentes à sessão 44 (quarenta e quatro) juízes, sendo que 39 (trinta e nove) aprovaram a proposta de cancelamento da súmula e 05 (cinco) votaram pela não aprovação.  Essa sessão foi realizada em 03 de novembro de 2005.

Em assim sendo, acolhida a proposta de cancelamento da Súmula nº 05 por 39 (trinta e nove) juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de Juízes que integram as Câmaras Reunidas, restou satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39, combinado com o seu § 2º, da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.