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Jurisprudência - Súmulas - 04/2003

​SÚMULA Nº  04/2003

​"Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário."

PUBLICADA NO DOE DE 05/07/2003

TEMA: INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente à inadmissibilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. (fls. 3 e 4)

A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária. Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.

O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao terminar o julgamento dos Embargos do Recurso Extraordinário n.º 94.462/SP, que versava sobre os prazos de prescrição e de decadência em direito tributário, ementou a decisão unânime proferida da seguinte forma: Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado,a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. – É esse o entendimento atual de ambas as turmas do STF. Embargos de divergência conhecidos e recebidos (Julgamento: 06/10/1982 – TRIBUNAL PLENO: Publicação: DJ DATA-17-12-82 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263).

O entendimento da Corte Suprema é explícito quanto ao início dos prazos de prescrição e de decadência em direito tributário, não admitindo a chamada prescrição intercorrente, pois o prazo para prescrição começa a correr somente a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o mesmo entendimento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos cujas cópias das decisões se encontram em anexo( fls. 05/44), além das demais indicadas ás fls. 04.

Destarte, submeto à deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:


SÚMULA DO TIT

Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.


TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva, 24 de junho de 2003.

TIAGO DE PAULA ARAUJO

Juiz Relator


RESUMO DA VOTAÇÃO:

Em suma, de um total de 48 (quarenta e oito) juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) juízes estavam presentes à sessão, sendo que 35 (trinta e cinco) aprovaram a proposta de súmula; 03 (três) não a aprovaram; e 04 (quatro) aprovaram a proposta, mas estabeleceram uma condição.

Destarte, acolhida a proposta de súmula por 35 (trinta e cinco) juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido no caput do art. 39 da Lei n.º 10.941, de 25 de outubro de 2001. Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de 16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.

Finalmente, nos termos do artigo 109 do RITIT, A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.