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Jurisprudência - Súmulas - 08/2003

​SÚMULA Nº  08/2005

“É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal”. 

PUBLICADA NO DOE DE  27/08/2005

TEMA:  TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA – SELIC – APLICAÇÃO AOS DÉBITOS FISCAIS ESTADUAIS.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada pela Diretora da Representação Fiscal e por esta Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas, concernente à aplicação mensal da taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – aos débitos estaduais em atraso.

A proposta está instruída com seis decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 08/68) e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária (fls. 71). Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º, do artigo 108, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Com o advento da Lei Estadual nº 10.175, de 30 de dezembro de 1.998, notadamente de seu artigo 1º, § 1º, inciso I, editada que foi com fundamento de validade no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a taxa SELIC foi adotada pela legislação paulista para a apuração dos juros de mora calculados sobre os impostos estaduais não liquidados no prazo estabelecido nas respectivas legislações de regência.

Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.619, de 19 de julho de 2.000, em seu artigo 1º, inciso XXXII, alterando o disposto no artigo 96, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374, de 01 de março de 1.989, incorporou a taxa SELIC para a apuração dos juros de mora pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O mesmo comando normativo veio de ser introduzido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2.000, encontrando-se previsto no item 1, do § 1º, do artigo 565.

No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, especialmente de suas Colendas Câmaras Reunidas, a matéria encontra-se pacificada, prevalecendo o entendimento de que para o cálculo dos juros de mora é legítima a utilização da taxa SELIC.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, consolidando o entendimento de utilização da taxa SELIC para a atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Nesse sentido importa colacionar os seguintes julgados:


Agravo Regimental no Recurso Especial nº 638718/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão. DJ 19/05/2005, publicado em 01.07.2005: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.

I - Com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsps nºs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14/05/03.

II - Agravo regimental improvido.


 Recurso Especial nº 578395/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 09/12/2003, como segue:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

2. Recurso especial provido“


​​Destarte, submeto à deliberação das Colendas Câmaras Reunidas deste Tribunal a seguinte proposta de súmula:

SÚMULA 08 – É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal.


TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva,  25  de julho de 2.005.

Eliana Maria Barbieri Bertachini

Juíza Relatora


RESUMO DA VOTAÇÃO

Em síntese, de um total de 48(quarenta e oito) Juízes que integramas C. Câmaras Reunidas, encontravam-se presentes à sessão 37 (trinta e sete) Juízes, sendo que 32 (trinta e dois) aprovaram a proposta de súmula e 05 (cinco) votaram pela não aprovação.

Em asssim sendo, acolhida a proposta de súmula sem qualquer condição por 32(trinta e dois) Juízes, ou seja,  2/3 (dois terços) do número total de Juízes que integram as Cãmaras Reunidas, restou satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39, da Lei nº 10.941, de 25 de outobro de 2001.

​Por fim, nos termos do art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal, a simples citação do número da súmula dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesaou recurso.