Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Súmulas - 08/2003 Hidden Jurisprudência - Súmulas - 08/2003 Menu Sobre o TIT Serviços Guia do Usuário Credenciamento - Pessoa Jurídica Credenciamento - Pessoa Física ou Advogado Defesa, Recurso, Retificação de Julgado ou Petição para Credenciados no ePAT e Vinculados ao AIIM Defesa, Recurso, Retificação de Julgado ou Petição para Não Credenciados no ePAT, ou Credenciados no ePAT, mas Não Vinculados ao AIIM Mais Informações Órgãos de Julgamento Relatórios de Gestão Sessões Monotemáticas Jurisprudência Ementários Questões de Ordem Súmulas Pedido de Vista Como Solicitar Formulário Acórdãos do TIT (a partir de 2004) Decisões das DTJs (a partir de 2010) Legislação Legislação do Contencioso Legislação Tributária Perguntas Frequentes Jurisprudência - Súmulas - 08/2003 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLSÚMULA Nº 08/2005“É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal”. PUBLICADA NO DOE DE 27/08/2005TEMA: TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA – SELIC – APLICAÇÃO AOS DÉBITOS FISCAIS ESTADUAIS.ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada pela Diretora da Representação Fiscal e por esta Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas, concernente à aplicação mensal da taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – aos débitos estaduais em atraso.A proposta está instruída com seis decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 08/68) e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária (fls. 71). Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º, do artigo 108, do Regimento Interno deste Tribunal. Com o advento da Lei Estadual nº 10.175, de 30 de dezembro de 1.998, notadamente de seu artigo 1º, § 1º, inciso I, editada que foi com fundamento de validade no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a taxa SELIC foi adotada pela legislação paulista para a apuração dos juros de mora calculados sobre os impostos estaduais não liquidados no prazo estabelecido nas respectivas legislações de regência.Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.619, de 19 de julho de 2.000, em seu artigo 1º, inciso XXXII, alterando o disposto no artigo 96, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374, de 01 de março de 1.989, incorporou a taxa SELIC para a apuração dos juros de mora pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.O mesmo comando normativo veio de ser introduzido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2.000, encontrando-se previsto no item 1, do § 1º, do artigo 565.No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, especialmente de suas Colendas Câmaras Reunidas, a matéria encontra-se pacificada, prevalecendo o entendimento de que para o cálculo dos juros de mora é legítima a utilização da taxa SELIC.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, consolidando o entendimento de utilização da taxa SELIC para a atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Nesse sentido importa colacionar os seguintes julgados:Agravo Regimental no Recurso Especial nº 638718/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão. DJ 19/05/2005, publicado em 01.07.2005: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.I - Com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsps nºs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14/05/03.II - Agravo regimental improvido. Recurso Especial nº 578395/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 09/12/2003, como segue:“TRIBUTÁRIO. ICMS. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEGALIDADE.1. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.2. Recurso especial provido“Destarte, submeto à deliberação das Colendas Câmaras Reunidas deste Tribunal a seguinte proposta de súmula:SÚMULA 08 – É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal.TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva, 25 de julho de 2.005.Eliana Maria Barbieri BertachiniJuíza RelatoraRESUMO DA VOTAÇÃOEm síntese, de um total de 48(quarenta e oito) Juízes que integramas C. Câmaras Reunidas, encontravam-se presentes à sessão 37 (trinta e sete) Juízes, sendo que 32 (trinta e dois) aprovaram a proposta de súmula e 05 (cinco) votaram pela não aprovação.Em asssim sendo, acolhida a proposta de súmula sem qualquer condição por 32(trinta e dois) Juízes, ou seja, 2/3 (dois terços) do número total de Juízes que integram as Cãmaras Reunidas, restou satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39, da Lei nº 10.941, de 25 de outobro de 2001.Por fim, nos termos do art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal, a simples citação do número da súmula dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesaou recurso. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder