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Jurisprudência - Súmulas - 02/2003

SÚMULA Nº  02/2003

“É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.” 

PUBLICADA NO DOE DE 05/07/2003

TEMA: LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA UFESP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente à legalidade da utilização da UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.

A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária. Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido da legalidade da utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP – como índice de correção monetária do crédito tributário, bem como da legitimidade da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – para sua atualização. A título de exemplo citamos o Recurso Especial n.º 114459/SP (1996/0074456-4), que faz referência expressa a esse entendimento.

O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao terminar o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pelo União para o mesmo fim, podem proceder à utilização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Essa decisão é referenciada no julgamento de diversos Recursos Extraordinários posteriores, como por exemplo o RE 241619/SP, julgado no dia 16/04/2002, pela Primeira Turma, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves (publicação: DJ DATA-07-06-02 PP-00096 EMENT VOL-02072-03 PP-00517).

Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o mesmo entendimento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos cujas cópias das decisões se encontram em anexo.

Destarte, submeto à deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:​

​​

SÚMULA DO TIT

É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.


TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva, 24 de junho de 2003

TIAGO DE PAULA ARAUJO

Juiz Relator


RESUMO DA VOTAÇÃO:

Em suma, de um total de 48 (quarenta e oito) juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) juízes estavam presentes à sessão, sendo que 39 (trinta e nove) aprovaram a proposta de súmula e 03 (três) a aprovaram, mas estabeleceram uma condição.

Destarte, acolhida a proposta de súmula por 39 (trinta e nove) juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido no caput do art. 39 da Lei n.º 10.941, de 25 de outubro de 2001. Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de 16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.

​Finalmente, nos termos do artigo 109 do RITIT, A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.