Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Súmulas - 02/2003 Hidden Jurisprudência - Súmulas - 02/2003 Menu Sobre o TIT Serviços Guia do Usuário Credenciamento - Pessoa Jurídica Credenciamento - Pessoa Física ou Advogado Defesa, Recurso, Retificação de Julgado ou Petição para Credenciados no ePAT e Vinculados ao AIIM Defesa, Recurso, Retificação de Julgado ou Petição para Não Credenciados no ePAT, ou Credenciados no ePAT, mas Não Vinculados ao AIIM Mais Informações Órgãos de Julgamento Relatórios de Gestão Sessões Monotemáticas Jurisprudência Ementários Questões de Ordem Súmulas Pedido de Vista Como Solicitar Formulário Acórdãos do TIT (a partir de 2004) Decisões das DTJs (a partir de 2010) Legislação Legislação do Contencioso Legislação Tributária Perguntas Frequentes Jurisprudência - Súmulas - 02/2003 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLSÚMULA Nº 02/2003“É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.” PUBLICADA NO DOE DE 05/07/2003TEMA: LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA UFESP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente à legalidade da utilização da UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária. Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido da legalidade da utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP – como índice de correção monetária do crédito tributário, bem como da legitimidade da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – para sua atualização. A título de exemplo citamos o Recurso Especial n.º 114459/SP (1996/0074456-4), que faz referência expressa a esse entendimento.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao terminar o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pelo União para o mesmo fim, podem proceder à utilização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Essa decisão é referenciada no julgamento de diversos Recursos Extraordinários posteriores, como por exemplo o RE 241619/SP, julgado no dia 16/04/2002, pela Primeira Turma, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves (publicação: DJ DATA-07-06-02 PP-00096 EMENT VOL-02072-03 PP-00517).Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o mesmo entendimento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos cujas cópias das decisões se encontram em anexo.Destarte, submeto à deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:SÚMULA DO TITÉ legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva, 24 de junho de 2003TIAGO DE PAULA ARAUJOJuiz RelatorRESUMO DA VOTAÇÃO:Em suma, de um total de 48 (quarenta e oito) juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) juízes estavam presentes à sessão, sendo que 39 (trinta e nove) aprovaram a proposta de súmula e 03 (três) a aprovaram, mas estabeleceram uma condição.Destarte, acolhida a proposta de súmula por 39 (trinta e nove) juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido no caput do art. 39 da Lei n.º 10.941, de 25 de outubro de 2001. Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de 16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.Finalmente, nos termos do artigo 109 do RITIT, A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder