Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Jurisprudência - Súmulas - 03/2003

SÚMULA Nº  03/2003

“Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.”

PUBLICADA NO DOE DE   05/07/2003

​​TEMA:  CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS CREDORES E DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DO ICMS. 


ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente à correção monetária de saldos credores e de créditos extemporâneos do ICMS. (fls. 3/8)

A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 09/166) e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária (fls. 168). Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas. 

​O Egrégio Supremo Tribunal Federal há muito já firmou o entendimento no sentido de que não é possível que se efetue a correção monetária de saldos credores do ICMS.  Esse entendimento continua sendo expresso nos diversos julgamentos proferido pela Egrégia Corte.  Por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 350.110-1 (843) – SP (Diário da Justiça de 12/09/2002), foi reafirmado que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 195.643, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma unânime, DJ  21/08/98, e do RE nº 215.470, STF, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 13/03/98, assentaram que não há violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia no fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária dos saldo credores de ICMS. 

Firmou entendimento, também, quanto à impossibilidade de o contribuinte efetuar a correção monetária de créditos extemporâneos do imposto.  No julgamento do Agravo de Instrumento Nº 346.935-4 (1194) – SP (Diário da Justiça de 23/04/2002) foi destacado que a orientação assentada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos RREE nº 195.643, rel. o Min. ILMAR GALVÃO (DJ 21.08.98),  e nº 215.470, rel. o Min. MAURÍCIO CORRÊA (DJ 13.03.98), foi no sentido de que não há violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia no fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais de ICMS.

​Nas decisões supra-referenciadas não foi discutida a hipótese de o crédito não ter sido escriturado regularmente pelo contribuinte, no momento da ocorrência do evento que daria ensejo a sua escrituração, em virtude de óbice ao aproveitamento desse crédito, por parte de órgão competente da Administração Tributária.

Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o mesmo entendimento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos cujas cópias se encontram em anexo. (fls. 09/166)

As relações às fls. 05/08 discriminam 91 (noventa e uma) decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas no ano de 1999 e 53 (cinqüenta e três) no ano de 2000, todas contrárias á possibilidade de se corrigir monetariamente saldos credores ou créditos extemporâneos do imposto.

Destarte, submeto á deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:


S Ú M U L A   D O   T I T  

Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.


TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva,  24  de junho de 2.003.

TIAGO DE PAULA ARAÚJO

Juiz Relator


RESUMO DA VOTAÇÃO

Em suma, de um total de 48(quarenta e oito) juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) juízes estavam presentes à sessão, sendo que 33 (trinta e três) aprovaram a proposta de súmula; 05 (cinco) não   a aprovaram; 03 (três) aprovaram a proposta, mas estabeleceram uma condição; e 01(um) entendeu que ela deveria contemplar a hipótese de o crédito extemporâneo ter sido obstado por disposição  da legislação ordinária estadual ou por entendimento do Fisco em sua aplicação para os casos concretos.

Destarte, acolhida a proposta de súmula por 33(trinta e três) juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.  Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108 do 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.

Finalmente, nos termos do art. 109 do RITIT, a citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou recurso.