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Jurisprudência - Súmulas - 06/2003

SÚMULA Nº  06/2003

"A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial."

Publicada no DOE de 05/07/2003

TEMA: A REDUÇÃO E A RELEVAÇÃO DA MULTA, POR ÓRGÃO JULGADOR, NÃO CARACTERIZAM HIPÓTESES DE DIVERGÊNCIA OU DISSÍDIO NO CRITÉRIO DE JULGAMENTO.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente ao fato de que a redução e a relevação da multa, por órgão julgador, não caracterizam hipóteses de divergência ou dissídio no critério de julgamento.

A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária. Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.

​A redução ou a relevação, por órgão julgador administrativo, da multa aplicada, está prevista no art. 92 da Lei n.º 6.374, de 01 de março de 1989, in verbis:

Artigo 92 – Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.​

        § 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85.

        § 2º Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea “a” do inciso VII e na alínea “x” do inciso VIII do artigo 85. (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-7-00 – DOE 20-7-00)

        § 3º Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

No âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o entendimento no sentido de que a relevação e a redução da multa não são hábeis para caracterizar divergência no critério de julgamento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos cujas cópias das decisões se encontram em anexo.

A relevação e a redução da multa aplicada, faculdades subjetivas do órgão julgador, dependem sempre da apreciação das circunstâncias específicas e dos elementos probatórios próprios de cada processo, sujeitando-se, sempre, à análise do caso concreto. Os elementos informativos próprios do processo é que demonstrarão se estão presentes ou não os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício.

Portanto, no que tange à relevação e à redução das multas aplicadas, não era possível que se interpusesse o pedido de revisão, e não é admissível que se interponha o recurso especial.

Destarte, submeto à deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:


SÚMULA DO TIT

A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial.


TIT, Plenário Antonio Pinto da Silva, 24 de junho de 2003.

TIAGO DE PAULA ARAUJO

Juiz Relator



RESUMO DA VOTAÇÃO:

Em suma, de um total de 48 (quarenta e oito) juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) juízes estavam presentes à sessão, sendo que 33 (trinta e três) aprovaram a proposta de súmula; 04 (quatro) não a aprovaram; 04 (quatro) aprovaram a proposta, mas estabeleceram uma condição; e finalmente 01 (um) juiz não acolheu a proposta por achar que a redação do verbete não expressou de forma clara o que deveria expressar.

Destarte, acolhida a proposta de súmula por 33 (trinta e três) juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido no caput do art. 39 da Lei n.º 10.941, de 25 de outubro de 2001. Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de 16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.

Finalmente, nos termos do artigo 109 do RITIT, A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.​