Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Jurisprudência - Súmulas - 07/2003

​​​​​SÚMULA Nº  07/2005

“Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

PUBLICADA NO DOE DE 07/05/2005  

TEMA:  ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – IMPORTAÇÃO REALIZADA POR NÃO CONTRIBUINTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. 


ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada pelo Diretor da Representação Fiscal e por esta Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas, referente à importação de bens por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2.001. 

A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 06/53) e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária (fls. 54). Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º, do artigo 108, do Regimento  Interno deste Tribunal.

​A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, traduzida na Súmula nº 660, daquele Excelso Pretório, publicada em 09 de março de 2003, consolidou-se no sentido que o ICMS não incide na importação de bens por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Sobredita Súmula nº 660 foi proferida sob a égide da redação original da alínea “a”, do inciso IX, do § 2º,do artigo 155, da Carta Política, a qual prescrevia que o ICMS incidia também “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, o enunciado da Súmula nº 660, do STF, restou modificado na sessão plenária de julgamento do dia 26/11/2001, tendo sido acolhida a sugestão dos Eminentes Ministros César Peluso e Sepúlveda Pertence, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:

“Enunciado  660: Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas consolidou-se o mesmo entendimento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas, encontrando-se cinco delas anexas a estes autos (fls. 06/53). 

Destarte, submeto à deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula:


S Ú M U L A   07 - Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.


TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva,  22  de fevereiro de 2.005.

Eliana Maria Barbieri BErtachini

Juíza Relatora


RESUMO DA VOTAÇÃO

Em síntese, de um total de 48(quarenta e oito) juízes que integram as Câmaras Reunidas, encontravam-se presentes à sessão 41 (quarenta e um) juízes, sendo que 32 (trinta e dois) aprovaram a proposta de súmula; 04 (quatro) aprovaram, mas estabelecendo uma condição e 05(cinco) votaram pela não aprovação. 

Em assim sendo, acolhida a proposta de súmula sem qualquer condição  por 32(trinta e dois) juízes, ou seja, por 2/3 (dois terços) do número total de juízes que integram as Câmaras Reunidas, restou satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.

Por fim, nos termos do art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal, a simples citação do número da súmula dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou recurso.