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Jurisprudência - Súmulas - 01/2003

​​​SÚMULA Nº  01/2003

“O índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção monetária relativo a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14%.”

PUBLICADA NO DOE DE   05/07/2003

TEMA:  ÍNDICES DE COREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO E DE FEVEREIRO DE 1989. 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE SÚMULA SUBMETIDA ÀS CÂMARAS REUNIDAS:

​Trata-se de proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, apresentada por mim e pelo Diretor da Representação Fiscal, referente aos índices de correção monetária relativos aos meses de janeiro e de fevereiro de 1989. (fls. 3  e 4)

A proposta está instruída com cinco decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 05/40) e foi referendada pelo Coordenador da Administração Tributária (fls. 42). Foram atendidos, pois, os pressupostos previstos no § 1º do artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas. 

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que no período de janeiro e fevereiro do ano de 1989, os percentuais referentes aos IPC’s – Índice de Preço ao Consumidor -, sejam de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento) respectivamente, como demonstram, por exemplo, os Recursos Especiais nº 41.976-SP (93/0035458-2),  nº 152.279/SP (97/0075022-1) e nº 183.900/SP (98/0056260-5);os Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 178.916/SP (98/45139-0) e 176.852/PR (98/0040778-2).

Nos Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 178.916/SP (98/45139/0) foi enunciado que “sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989, o índice do mês subseqüente passa a ser de 10,14%” (É que o índice da correção da UFESP para janeiro de 1989 era de 70,28% e para fevereiro de 1989 de 3,61%).

A atualização monetária dos créditos da Fazenda Paulista, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, foi considerada legítima com base nos índices supra.

Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o mesmo entendimento, conforme se verifica por meio das decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos cujas cópias das decisões se encontram em anexo. (fls. 05/40)  

Destarte, submeto à deliberação das colendas Câmaras Reunidas do TIT a seguinte proposta de súmula: 


S Ú M U L A  DO  TIT

O índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção monetária relativo a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14%.


TIT, Plenário Antônio Pinto da Silva,  24  de junho de 2.003.

TIAGO DE PAULA ARAÚJO

Juiz Relator


RESUMO DA VOTAÇÃO

​Em suma, de um total de 48(quarenta e oito) Juízes que integram as Câmaras Reunidas, 42 (quarenta e dois) juízes estavam presentes à sessão, sendo que 40 (quarenta) aprovaram a proposta de súmula; 01 (um) a aprovou, mas estabeleceu uma condição; e 01(um) não a aprovou em virtude da redação.

Destarte, acolhida a proposta de súmula por 40(quarenta) Juízes, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) do número total de Juízes que integram as Câmaras Reunidas, foi satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.  Conseqüentemente, nos termos do § 4º do art. 108  do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF – 37, de16 de outubro de 2002, fica aprovada a presente súmula.

Finalmente, nos termos do art. 109 do RITIT, a citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.