Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Informações Hidden Informações Informações ImagemHome360 TextoHome360 HTML SobreContribuição dos AssistidosContribuição dos AtivosRestituição de ContribuiçãoData de Pagamento dos BenefíciosReajuste dos BenefíciosDemonstrativo de PagamentoInforme de RendimentoAtendimento ao UsuárioComo Requerer a PensãoPrazo para Requerer a PensãoComo Declarar Dependente para fins de Imposto de RendaRecadastramento dos Beneficiários da Carteira dos AdvogadosEndereços das UnidadesLegislaçãoAnexos (Requerimentos e Modelos) Sobre A Carteira dos Advogados de São Paulo reorganizada pela Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, foi declarada em regime de extinção pela Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009. A Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, transfere para a Secretaria da Fazenda e Planejamento a administração da Carteira dos Advogados. A partir do mês de referência sertembro/2019, a folha de pagamento passa a ser processada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Contribuição dos Assistidos Conforme artigo 6º da Lei 16.877, de 19 de dezembro de 2018, a alíquota de contribuição descontada sobre os benefícios de renda mensal vitalícia, ou seja, regidos pela lei 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a ser de 11% (onze por cento), a partir de janeiro de 2019. "Artigo 6º - Os beneficiários da Carteira dos Advogados em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, que receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, pagarão uma contribuição mensal equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, a ser recolhida diretamente à Secretaria da Fazenda" Contribuição dos Ativos Conforme artigo 5º da Lei 16.877, de 19 de dezembro de 2018, não serão mais devidas as contribuições mensais, a partir de janeiro de 2019:"Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei. § 3º - A partir da entrada em vigor da presente lei, não mais serão devidas as contribuições mensais dos participantes referidos no "caput" deste artigo." Restituição de Contribuição A Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, previu a restituição devidamente corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, das contribuições dos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.Conforme Resolução SFP - 60, de 20-7-2020, a restituição das contribuições passará a ser efetuada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.A partir de 1º de setembro de 2020, os Advogados que tenham restituição deverão formalizar os pedidos de restituição por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, indicando a conta corrente e a respectiva instituição financeira e agência de titularidade do beneficiário aberta em agência bancária estabelecida no Brasil.O requerimento de restituição dos valores deverá, preferencialmente, ser encaminhado via correio, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ao Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-3 - Av. Rangel Pestana, 300 - 14º Andar - Centro – São Paulo/SP - CEP: 01017-911, ou protocolado na sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento, Avenida Rangel Pestana, 300 - térreo – Centro, São Paulo – Capital.Para os pedidos protocolados e recebidos pelos correios até o último dia útil do mês, a restituição ocorrerá no 15º dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil imediatamente posterior quando o dia 15 (quinze) recair em final de semana e feriados. Informações complementares: Resolução SFP - 60, de 20-7-2020. Data de Pagamento dos Benefícios Considerando que o artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, revogou o artigo 14 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, que previa que os pagamentos dos benefícios deveriam ser processados até o último dia útil do mês; Considerando que o crédito da folha de pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado ocorre mensalmente no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência, informamos que, a partir da folha de pagamento do mês de referência setembro/2019, será processada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e o pagamento ocorrerá no 5º dia útil do mês subsequente. Reajuste dos Benefícios Conforme artigo 4º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, o valor do benefício será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Demonstrativo de Pagamento Demonstrativos de Pagamentos até 08/2019, entrar em contato com o CDPe-3.. Demonstrativos de Pagamentos a partir de 09/2019. Informe de Rendimento Informes de Rendimentos até 2012. Informes de Rendimentos de 2013 à 2018, entrar em contato com o CDPe-3. Informes de Rendimentos a partir de 2019. Atendimento ao Usuário Acesse o Fale Conosco. Acesse o Teleatendimento e Atendimento Presencial. Como Requerer a Pensão O pedido da Pensão Mensal deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mais próxima de sua residência, juntando a documentação abaixo especificada:Requerimento do interessado;Certidão de casamento atualizada – Documento original;Cópia da certidão de óbito do instituidor do benefício;Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F) do pensionista e do instituidor do benefício;Conta bancária no Banco do Brasil S/A - comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco;Cópia do comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo). Para companheira(o) na constância da união estável ou homoafetiva Os mesmos documentos acima, acrescidos de:Escritura pública lavrada em cartório pelas partes antes do óbito, devendo ser apresentada certidão atualizada da mesma; ouEscritura pública lavrada em cartório pelo beneficiário com duas testemunhas após o óbito. Apresentar no mínimo 3 documentos relativos a aspectos diferentes, dentre os abaixo descritos:Contrato escrito;Declaração de coabitação;Cópia de declaração de imposto de renda;Disposições testamentárias;Certidão de nascimento de filho em comum;Certidão ou declaração de casamento religioso;Comprovação de residência em comum;Comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;Contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;Comprovação de conta bancária conjunta;Apólice de seguro em que conste o companheiro(a) como beneficiária(o);Registro em associação de classe no qual conste o companheiro(a) como beneficiário(a);Inscrição em instituição de assistência médica do companheiro(a) como beneficiário(a).Obs.: Os documentos acima mencionados devem demonstrar que o requerente atendia os requisitos para a aquisição e o exercício do direito a pensão, na data do óbito do instituidor do benefício.Caso seja apresentada decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva é dispensada a apresentação dos documentos acima mencionados. Para comprovar a dependência econômica A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente e aos pais do beneficiário, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir e deverá ter como base a data do óbito do servidor:Declaração pública feita perante tabelião;Cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;Disposições testamentárias;Comprovação de residência em comum;Apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;Registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;Inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário. Os dependentes a seguir indicados também instruirão seus requerimentos:O filho inválido, com laudo fornecido por médico perito, demonstrativo de sua invalidez, e com sua certidão de nascimento atualizada;O filho civilmente incapaz, com cópia de sentença declaratória de interdição transitada em julgado, e com sua certidão de nascimento atualizada. Em caso de procuração/interdição/curatela Apresentar além dos documentos do pensionista:Procuração para representação junto à Secretaria da Fazenda e planejamento, lavrada em cartório (máximo de 6 meses) – Documento original permanecerá retido;Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido.Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/ representante legal. Declaração de encargos de família para fins de imposto de renda (quando houver)Apresentar Declaração de Encargos de Família preenchida. Obs.: Se necessário, serão solicitados documentos complementares para concluir a análise. Prazo para Requerer a Pensão Conforme artigo 20 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, caducará em 3 (três) anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão. Como Declarar o Dependente para fins de Imposto de Renda O Aposentado ou o pensionista poderá incluir dependentes para fins de imposto de renda na fonte, preenchendo o Formulário previsto na Instrução DDPE/G nº 03/2017 e encaminhar à unidade pagadora do DDPE de sua região/órgão. Recadastramento dos Beneficiários da Carteira dos Advogados A partir de 2020, o recadastramento dos beneficiários da Carteira dos Advogados deixa de ser realizado por meio do Banco do Brasil.O recadastramento será efetuado em formulário próprio, que será enviado aos beneficiários, no mês anterior ao aniversário. O referido formulário deverá ser preenchido e reconhecido firma em cartório, por autenticidade, e devolvido ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, juntando os seguintes documentos:Cópia do Comprovante atual de residência (conta de luz, água, telefone, etc);Cópia do documento de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);Cópia da certidão de nascimento ou casamento para os que recebem benefício de pensão, emitida com no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.Atenção: mantenha seu endereço atualizado para recebimento de correspondência e/ou formulário do recadastramento. Implicações: O não recadastramento implicará na suspensão dos pagamentos dos proventos e dos valores das pensões no mês subsequente ao mês do aniversário;Os pagamentos somente serão restabelecidos, quando da regularização do recadastramento, nos termos das regras estabelecidas na Resolução SFP 93, de 29-10-2019. Demais informações estão disponíveis na página de recadastramento. Endereços das Unidades Acesse os endereços e contatos do DDPE. Legislação Número/AnoAssunto Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970 Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009 Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011 Dispõe sobre o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018 Autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP Decreto nº 64.073, de 18 de janeiro de 2019 Cria o Comitê de Liquidação e estabelece os procedimentos para as restituições de contribuições da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009 Resolução SFP nº 70, de 8 de agosto de 2019 Disciplina o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, no exercício de 2019 Resolução SFP nº 06, de 24 de janeiro de 2020 Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao exercício de 2019, para fins de reajuste do valor dos benefícios das Carteiras dos Advogados e Serventias Anexos (Requerimentos e Modelos) Modelos Formato Requerimento para Aposentadoria (docx) Requerimento para Alteração de Conta Bancária (docx) Requerimento para Certidão (docx) Requerimento para Isenção de IR (docx) Requerimento para Fins Diversos (docx) Requerimento para Pensão Mensal (docx) Declaração de Vida e Estado Civil (docx) Declaração de Encargos de Família para Fins de Imposto de Renda (docx) Declaração de Vida e Residência (docx) mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder