Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Resolução SFP nº 70, de 8 de agosto de 2019

DOE: 9 de agosto de 2019


Disciplina o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, no exercício de 2019


O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, do Decreto 57.467, de 27-10-2011, com redação dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-2019 e considerando o artigo 2º, da Lei 16.877, de 19-12-2018, que transfere os pagamentos da Carteira de Previdência dos Advogados - Carteira dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, resolve:


Artigo 1º - Ao recadastramento dos aposentados e pensionistas da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Resolução.


Artigo 2º - O recadastramento do aposentado ou pensionista deve ser feito anualmente, no mês do aniversário, em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

§ 1º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo aposentado ou pensionista, mediante apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Passaporte, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 (noventa) dias.

§2º - O recadastramento nas agências do Banco do Brasil poderá ser realizado exclusivamente até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário.

§ 3º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao pensionista universitário, cujo recadastramento deverá ser efetuado nas épocas previstas no artigo 5º desta Resolução.


Artigo 3º - Os inativos e pensionistas residentes no Brasil onde não há agências do Banco do Brasil, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE da Secretaria de Fazenda e Planejamento, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), Declaração de Vida e Estado Civil feita e assinada por tabelião de notas, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil ou declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório conforme Anexo I, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhados de cópia dos documentos de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência.


Artigo 4º - Os inativos e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, deverão apresentar uma das declarações, previstas no artigo 3º desta resolução, acompanhadas de cópia dos documentos de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência, ou procuração lavrada por instrumento público na presença de serventuário. A procuração será lavrada de forma atualizada em cada recadastramento, não sendo admitida certidão de procuração anterior.

Parágrafo Único - Em caso de perda de discernimento, deverá ser encaminhado juntamente à Declaração de Vida e Estado Civil, atestado médico descritivo da enfermidade, original e emitido com no máximo um mês de antecedência à data do aniversário do beneficiário, lavrado em papel timbrado que identifique o subescritor, assinatura e número do CRM.


Artigo 5º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar, via correio, às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE ou apresentar na Sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

§ 1º – Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência.

II - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.

III - Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica valida.

IV - Original da certidão de nascimento ou casamento atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias.

V - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma e assinatura, se enviada via postal.

§ 2º - Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.

§ 3º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.

§ 4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá enviar às unidades do Departamento deDespesa de Pessoal do Estado – DDPE, toda a documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.


Artigo 6º - Os aposentados e pensionistas residentes fora do País deverão enviar às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, anualmente, Declaração de Vida e Estado Civil original feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada, ou Consulado do Brasil, nos respectivos países.


Artigo 7º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos aposentados e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.

Parágrafo Único - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 02 (dois) anos, está deverá ser atualizada por meio de apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário.


Artigo 8º - A critério exclusivo do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, os aposentados e pensionistas poderão ser convocados para realização de perícia médica, para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.


Artigo 9º - Os aposentados e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária.


Artigo 10 - No ato de recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.

Parágrafo Único - Os pensionistas deverão informar seu estado civil perante o Banco do Brasil ou ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE.


Artigo 11 - O recadastramento dos aposentados e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão.


Artigo 12 - Os aposentados e os pensionistas que não efetuarem o recadastramento terão o pagamento de seu benefício suspenso:

I - Quando ultrapassado o período de 06 (seis) meses após o mês de seu aniversário, para os beneficiários da Carteira das Serventias, nos termos do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010.

II - Em janeiro/2020, para os beneficiários da Carteira dos Advogados, aniversariantes a partir de julho/2019.

§ 1º - Para regularizar o pagamento será obrigatório que os inativos e os pensionistas compareçam às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE para se recadastrar ou enviar declaração, nos termos do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º - O pagamento será retomado apenas a partir da data do protocolo do novo recadastramento.


Artigo 13 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.


Artigo 14 - O encaminhamento de documentação via correio, deverá ser direcionada ao Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-3 - Av. Rangel Pestana, 300 - 13º Andar - Centro – São Paulo/SP - CEP: 01017-911 e o atendimento presencial será realizado em qualquer unidade do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, conforme relação de endereços a que faz parte do Anexo II desta Resolução.


Artigo 15 - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado. 


Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANEXO I


ANEXO II