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Recadastramento de Beneficiários de Complementação de Aposentadoria, Pensões e Carteiras Extintas




O que é?


O recadastramento é a atualização do cadastro geral de beneficiários de Complementação de aposentadoria, pensionistas da Revolução Constitucionalista de 1932, pensionistas parlamentares e de caráter especial e beneficiários de Carteiras Extintas, que deverá ser realizado no mês de aniversário.

 


Legislação


 

Número/ Ano

Assunto​

Publicação D.O.E.​

​​Decreto nº 64.926/2020

Suspende temporariamente o dever de recadastramento anual a que se refere o Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011, e dá providências correlatas.​​

08/04/2020​


Decreto nº 57.467/2011

Dispõe sobre o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, e dá providências correlatas.​

​​28/10/2011


Resolução SFP nº 93, de 29/10/2019

Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica.​​

30/10/2019​

Resolução SF nº 73 de 10/11/2011

Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.​

​11/11/2011

Resolução SF nº 74 de 22/10/2012​

Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.​

25/10/2012​


 

Quem deverá se recadastrar?


  • Beneficiários de complementação de aposentadoria que percebem proventos pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado ou pelas Autarquias do Estado;

  • Pensionistas da Revolução Constitucionalista de 1932;

  • Pensionistas parlamentares e de caráter especial;

  • Aposentados e pensionistas da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais.

​​​


Como fazer o recadastramento?


1. O Recadastramento deverá ser efetuado por meio do Formulário de Recadastramento que será encaminhado, pelos correios, aos beneficiários no mês que antecede ao aniversário, bem como será disponibilizado para impressão no link Consultas/Formulário de Recadastramento.

O formulário deverá ser preenchido e assinado com firma reconhecida em cartório por autenticidade, e encaminhado às Unidades Pagadoras (CDP​e ou CRDPe), do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ou, poderá ser preenchido e assinado na presença de um funcionário nas Unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:

​a. Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;
b. Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c. Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento;

d. Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.


2. O recadastramento do beneficiário também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no item 1.

O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório.


3. Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade, devendo ser encaminhado "Atestado de Permanência Carcerária", em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no item 1.


4. Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade, devendo ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.

Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.


5. Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no item 1.

No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.


6. Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento do formulário do Anexo I preenchido e os documentos previstos no item 1, bem como um dos seguintes documentos:

I - Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do recadastramento;
II - Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;

III - Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.


7. Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados no item 1, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.

O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).

Os documentos exigidos no item 1 desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade do Anexo I.


8. O recadastramento do pensionista universitário deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes na página da folha de pagamento, apresentando os seguintes documentos:

I - Aqueles relacionados no item 1;
II - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
III - Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

IV - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma e assinatura.

As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.

O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.

Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.



Informações Complementares


  • Apartir de 2020 deverão ser observadas as regras constantes da Resolução SFP nº 93, de 29-10-2019;

  • Os beneficiários com recadastramentos pendentes em exercícios anteriores deverão efetuar o recadastramento nos termos da Resolução SFP nº 93, de 29-10-2019;

  • Demais informações pelo telefone 08000171110 ou nas Centrais de Atendimento situadas nas Unidades Pagadoras (CDP​e ou CRDPe), do DDPE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


 

Implicações


  • ​O não recadastramento implicará na suspensão dos pagamentos dos proventos e dos valores das pensões, no mês seguinte ao do aniversário;

  • ​Os pagamentos somente serão restabelecidos, quando da regularização do recadastramento, nos termos das regras estabelecidas na Resolução SFP nº 93, de 29-10-2019.



Endereço das Unidades


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