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Decreto nº 64.073, de 18 de janeiro de 2019

DOE. : 21 de janeiro de 2019


Resolução SFP - 50, de 13-5-2019 - Estabelece normas complementares para o pagamento das restituições de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018


Cria o Comitê de Liquidação e estabelece os procedimentos para as restituições de contribuições da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto pela Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, que autoriza a extinção do IPESP,

Decreta:


Artigo 1º - Fica criado o Comitê de Liquidação, incumbido das ações necessárias à administração do processo de extinção do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo e dos procedimentos relativos à transferência da Carteira Predial.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda e Planejamento designará o coordenador e os membros do Comitê de Liquidação, a ser constituído por servidores e empregados públicos do Estado.


Artigo 2° - O Comitê de Liquidação, além de outras que lhe forem conferidas por decreto ou resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, tem as seguintes atribuições:

I – auxiliar o Superintendente do IPESP nas atribuições de que trata o artigo 17 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, com a colaboração dos empregados do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança, estabelecido nas Disposições Transitórias da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018;

II - propor a realização de estudos técnicos e auditorias;

III - propor medidas para assegurar a qualidade do atendimento aos participantes das Carteiras em liquidação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.222, de 9 de maio de 2019)

ORIGINAL: III - assegurar a qualidade do atendimento aos participantes das Carteiras em liquidação;

IV – propor normas consideradas necessárias ao seu adequado funcionamento.


Artigo 3º - Conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, os saldos das contas individuais de que trata o "caput" do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, deverão ser restituídos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da lei, atualizados pelo IPC-FIPE, desde o final do mês anterior a essa publicação até o mês anterior ao da data em que forem efetivamente depositados na instituição financeira designada.

§ 1º - Os aposentados e pensionistas que recebem seus benefícios de acordo com a Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos em folha de pagamento.

§ 2° - Os participantes adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até o dia 26 de junho de 2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos, mediante indicação expressa de conta corrente de sua titularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 64.222, de 9 de maio de 2019)

ORIGINAL: § 2º - Os participantes adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos, mediante apresentação de conta corrente aberta em instituição financeira designada.

§ 3º - A restituição de contribuições aos participantes, na forma deste artigo, implicará integral quitação quanto ao valor das mesmas e renúncia a quaisquer outros direitos em relação à respectiva Carteira.

§ 4° - O pagamento das restituições de que trata este artigo será disciplinado por resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, observando, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 64.222, de 9 de maio de 2019)

1. o IPESP é o responsável pela restituição dos saldos das contas individuais;

2. a restituição dar-se-á por meio de depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário;

3. o IPESP deverá disponibilizar ao Comitê de Liquidação a documentação de comprovação das restituições efetuadas.

ORIGINAL: § 4º - O pagamento das restituições de que trata este artigo observará o seguinte procedimento:

1. O IPESP procederá à restituição dos saldos das contas individuais em conta corrente aberta em instituição financeira designada;

2. o IPESP deverá disponibilizar ao Comitê de Liquidação a documentação que comprove a efetivação dos depósitos das restituições efetuadas.

§ 5º - Os valores referentes às restituições dos participantes que não atenderem ao previsto no § 2º deste artigo ficarão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


Artigo 4° - A devolução dos valores aos participantes, nos termos do § 1° do artigo 6° da Lei n° 16.877, de 19 de dezembro de 2018, será realizada em folha de pagamento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dessa lei. (Redação dada pelo Decreto nº 64.222, de 9 de maio de 2019)

ORIGINAL: Artigo 4º - A devolução dos valores aos participantes, nos termos do artigo 6º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, será realizada em folha de pagamento em 4 (quatro) parcelas, a partir do mês de competência fevereiro/2019.


Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para a fiel execução deste decreto.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2019


JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo


Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de janeiro de 2019.