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Resolução SFP nº 60, de 20 de julho de 2020

DOE: 21/07/2020


Estabelece normas complementares para o pagamento das restituições de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018


O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no § 4º e 5º do artigo 3º do Decreto 64.073, de 18-01-2019, resolve:

Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018, os saldos das contas individuais de que trata o caput do artigo 33 da Lei 13.549, de 26-05-2009, serão restituídos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de depósito bancário em conta corrente de titularidade do beneficiário.
§ 1º - A indicação da conta corrente e da respectiva instituição financeira e agência é de responsabilidade exclusiva do beneficiário e deverá ser realizada por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.
§ 2º - O requerimento de restituição dos valores deverá ser protocolado na sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento, Avenida Rangel Pestana, 300 - térreo – Centro, São Paulo – Capital, ou encaminhado via correio, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ao Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-3 - Av. Rangel Pestana, 300 - 14º Andar - Centro – São Paulo/SP - CEP: 01017-911.
§ 3º - Para recebimento dos valores indicados no caput só será permitida a indicação de conta corrente de titularidade do beneficiário aberta em agência bancária estabelecida no Brasil.
§4º - Para os pedidos protocolados e os recebidos pelos correios até o último dia útil do mês, a restituição ocorrerá no 15º) dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil imediatamente posterior quando o dia 15 (quinze) recair em final de semana e feriados.

Artigo 2º - O Estado de São Paulo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento não serão responsáveis em caso de impossibilidade de restituição dos valores indicados no artigo primeiro, em razão da não indicação da conta corrente pelo beneficiário ou por inconformidade nos dados indicados pelo beneficiário.

Artigo 3º - A restituição dos valores em caso de falecimento, interdição ou curatela do beneficiário dependerão de autorização judicial ou, quando permitido pela legislação, documento extrajudicial de partilha de bens.
§ 1º - Nas hipóteses de falecimento do beneficiário, no pedido de restituição dos valores deverão ser indicados os herdeiros favorecidos e suas respectivas contas correntes, bem como ser instruído com a autorização judicial, formal de partilha ou escritura pública de partilha de bens.
§ 2º - Nas hipóteses de interdição ou curatela do beneficiário, no pedido de restituição dos valores deverá ser indicada a conta corrente para depósito e ser instruído com certidão de objeto e pé atualizada do processo judicial de interdição ou curatela.
§ 3º - O requerimento de restituição dos valores a que se refere este artigo, deverá ser protocolado na forma indicada no §2º do artigo 1º desta Resolução.

Artigo 4º - Não se aplicam as disposições desta Resolução aos beneficiários que tenham obtido judicialmente o resgate dos saldos de suas contas.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-09-2020, ficando revogada a resolução SFP 50, de 13-5-2019.