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Retificação EFD

Artigo 15 da Portaria CAT 147/09

O contribuinte poderá retificar sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

A Portaria SRE 82/23 deu nova redação ao Artigo 15 da Portaria CAT 147/09 e entre as principas alterações estão a dispensa da necessidade de autorização para retificação de arquivo EFD independentemente do mês de referência e a inclusão da cobrança de taxa para algumas situações.



Informações

Local

Não disponível

Taxa

Artigo 15-C - A EFD retificadora, quando for a guia de informação considerada para fins de alteração de dados das​ informações econômico-fiscais nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 256 do RICMS, somente será analisada após o pagamento de uma das seguintes taxas: (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-8​2/23, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; Em vigor em 1º de janeiro de 2024)

I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD prevista no artigo 28 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, decorrente da prestação do serviço indicado no item 3.2 do Capítulo III do Anexo I da referida lei; 

II - taxa anual única prevista no artigo 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013. 

NOTA - V. COMUNICADO SRE-15/23, de 26-12-2023 (DOE 27-12-2023). Esclarece sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD para retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD.​

Parágrafo único – O prazo para pagamento da taxa de que trata o “caput” será de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão da EFD retificadora.


Documentos

​​Não há documentos a serem apresentados.

Procedimentos

​1) Gerar a EFD retificadora, a qual deverá ser assinada digitalmente e transmití-la normalmente pelo PVA.




Importante:


  • Conforme ​Artigo 15 da PCAT 147/09, não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 

2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 

3 - caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º; 

5 - se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C; 

6 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.


  • A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.


Tempo aproximado de conclusão do serviço