Você está em: Início > Serviços > SPED - Sistema Público de Escrituração Digital > Retificação EFD Hidden Retificação EFD Retificação EFD Artigo 15 da Portaria CAT 147/09 O contribuinte poderá retificar sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.A Portaria SRE 82/23 deu nova redação ao Artigo 15 da Portaria CAT 147/09 e entre as principas alterações estão a dispensa da necessidade de autorização para retificação de arquivo EFD independentemente do mês de referência e a inclusão da cobrança de taxa para algumas situações.ATENÇÃO: Caso na referência retificada, o contribuinte esteja dispensado de GIA, deve realizar o recolhimento da taxa sob código "1648 - Substituição de GIA ou Retificação de EFD do ICMS/IPI, quando esta tratar de declaração de informações econômico-fiscais" para que a EFD substitutiva seja analisada. Atentar-se para a correta descrição do serviço da taxa no momento de emissão da DARE. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLNão disponível Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLExistem duas opções para pagamento da taxa, segundo a norma que rege o assunto (Lei 15.266, de 26-12-2013, artigo 32, e Anexo I, Capítulo II, item 3.2):Taxa anual de serviços eletrônicos em vigência (prevista no artigo 32 da Lei, e no valor de 12 UFESP’s - correspondente a R$ 444,24 em 2025). Para recolhimento da taxa anual única, o contribuinte deverá:Acessar o Posto Fiscal EletrônicoSelecionar a opção “Emissão de Guia para Pagamento” em “Taxa de Serviços Eletrônicos”Informar o CNPJ completo do estabelecimento e selecionar a vigência da Taxa Anual de Serviços EletrônicosSerá gerado o DARE relativo à Taxa anual de serviços eletrônicos. O contribuinte terá direito a uma cesta de serviços, dentre eles todos os pedidos de substituições de GIA protocoladas no período de até 1 ano, nos termos da Portaria CAT 06/2020.Recolher por DARE 3,3 UFESPs para cada evento (prevista no Anexo I, Capítulo III, item 3.2 da Lei, correspondente a R$ 122,17 em 2025). Neste caso, o contribuinte deverá:Acessar o Sistema Ambiente de PagamentosNa opção do menu "Emissão de DARE", clicar na aba "Demais Receitas", selecionar o órgão “SEFAZ – Secretaria da Fazenda e Planejamento” e o serviço "1648 - Substituição de GIA ou Retificação de EFD do ICMS/IPI quando esta tratar de declaração de informações econômico-fiscais" e clicar em "prosseguir". Obs.: Se houver pagamento da DARE 164-8 em descrição de serviço diferente do indicado acima, o reconhecimento do pagamento da taxa não poderá ser feito de forma automática. Neste caso, o contribuinte deverá pagar a taxa com o código correto, e solicitar restituição do pagamento indevido conforme procedimento descrito no Guia do Usuário do DARE.Preencher os dados do documento. Caso haja necessidade de substituição de mais de uma GIA/EFD, podem ser gerados vários DAREs através do preenchimento do campo “Quantidade de Documentos Detalhe”.Obs.: O campo “Referência” não é utilizado pela GIA/EFDAdicionar à “Cesta de Débitos” Na aba "Cesta de Débitos", clicar no botão "Emitir DARE".Atenção: o sistema utilizará os DAREs pagos para GIA/EFD substitutivas pendentes de taxa porventura existentes na ordem da referência mais antiga para a mais recente. Em ambas as opções, o recolhimento deve ser realizado no prazo de 14 dias contados do dia da entrega da GIA/EFD, sob pena de indeferimento automático.A verificação do pagamento é feita de forma automática. Não é necessário ir ao Posto Fiscal apresentar o comprovante do recolhimento da taxa.As empresas do SN estão dispensadas do pagamento da taxa de substituição de GIA/EFD de períodos anteriores, conforme artigo 31, Inc XIII da Lei 15.266, de 26-12-2013. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLNão há documentos a serem apresentados. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTML1) Gerar a EFD retificadora, a qual deverá ser assinada digitalmente e transmití-la normalmente pelo PVA.Importante:Conforme Artigo 15 da PCAT 147/09, não produzirá efeitos a retificação da EFD:1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 3 - caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º; 5 - se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C; 6 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML Portais RelacionadosPosto Fiscal EletrônicoConfazNota Fiscal Eletr. NacionalReceita Federal Simples Nacional Nota Fiscal Elet. SPCT-e Nacional CTe SefazSPNota Fiscal Paulista mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder