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Retificação EFD

Artigo 15 da Portaria CAT 147/09

O contribuinte poderá retificar sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

Caso tal retificação seja realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, não necessitará de autorização da Secretaria da Fazenda. Neste caso somente será necessário o interessado enviar o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo EFD regularmente recepcionado.

Para retificações que ultrapassem o prazo anteriormente descrito e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, será necessário autorização da Secretaria da Fazenda. Neste caso, deverá ser observado o “Passo a Passo” a seguir.

Informações

Local

​​Acessar o link   do Sistema de Retificação .

Taxa

​​Não há taxa.

Documentos

​​Não há documentos a serem apresentados.

Procedimentos

​1) Gerar a EFD retificadora, a qual deverá ser assinada digitalmente, gerando o respectivo hash code, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º da Portaria CAT 147/2009;


2) Efetuar, mediante os seguintes procedimentos, pedido de retificação da EFD  acessando o Sistema de Retificação:

a. Utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos;

b. Descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas.


OBS: Embora seja possível a utilização de e-CPF do representante legal da empresa ou do procurador registrado junto à Receita Federal do Brasil para assinatura e transmissão do arquivo (tanto o original quanto o retificador),  o pedido de autorização precisa ser feito via e-CNPJ de qualquer dos estabelecimentos, não sendo válidas as duas alternativas previamente mencionadas.


Adicionalmente, destacamos uma alteração normativa e procedimental a partir de 30/05/2018: a dispensa no preenchimento do campo "hash code" quando do pedido de autorização. Com intuito de simplificar os procedimentos, estimulando a autorregularizando e facilitando o saneamento de erros, a Portaria CAT 44/2018 revogou a alínea "c" do item 2 do §4º do artigo 15 da Portaria CAT 147/09. Sendo assim, o campo "Hash EFD (Id. do Arquivo Assinado)" já não mais aparece na tela do Sistema. 


Reforçamos que a não identificação deste atributo do arquivo em nada compromete o pedido de retificação, sendo que quaisquer erros ou dificuldades encontradas para obtenção da autorização possuirão causa diversa. Caso isto aconteça, pedimos a gentileza de entrar em contato via Fale Conosco SPED para quepossamos avaliar o caso concreto.

3) Somente será possível a transmissão do arquivo retificar quando a "Situação da autorização na RFB" for igual a "Autorizado". 

Caso o status seja "Erro", é necessário enviar mensagemvia Fale Conosco SPED para avaliação do caso concreto. Em alguns períodos do dia, é possível que o pedido se mantenha "Em Processamento" por até que haja comunicação com o Ambiente Nacional. Nestes casos, sugerimos aguardar algumas horas e tentar o envio novamente.


4) Após concedida a autorização, o contribuinte terá que enviar o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED dentro do prazo informado (03 dias).


Importante:


  • Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

a. De período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b. Cujo débito constante da EFD objeto de retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito.


  • O pedido de retificação da EFD, caso deferido, não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.


Tempo aproximado de conclusão do serviço