Você está em: Início > Serviços > SPED - Sistema Público de Escrituração Digital > Retificação EFD Hidden Retificação EFD Retificação EFD Artigo 15 da Portaria CAT 147/09 O contribuinte poderá retificar sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.A Portaria SRE 82/23 deu nova redação ao Artigo 15 da Portaria CAT 147/09 e entre as principas alterações estão a dispensa da necessidade de autorização para retificação de arquivo EFD independentemente do mês de referência e a inclusão da cobrança de taxa para algumas situações. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLNão disponível Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLArtigo 15-C - A EFD retificadora, quando for a guia de informação considerada para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 256 do RICMS, somente será analisada após o pagamento de uma das seguintes taxas: (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-82/23, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; Em vigor em 1º de janeiro de 2024)I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD prevista no artigo 28 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, decorrente da prestação do serviço indicado no item 3.2 do Capítulo III do Anexo I da referida lei; II - taxa anual única prevista no artigo 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013. NOTA - V. COMUNICADO SRE-15/23, de 26-12-2023 (DOE 27-12-2023). Esclarece sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD para retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD.Parágrafo único – O prazo para pagamento da taxa de que trata o “caput” será de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão da EFD retificadora. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTMLNão há documentos a serem apresentados. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTML1) Gerar a EFD retificadora, a qual deverá ser assinada digitalmente e transmití-la normalmente pelo PVA.Importante:Conforme Artigo 15 da PCAT 147/09, não produzirá efeitos a retificação da EFD:1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 3 - caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º; 5 - se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C; 6 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML Portais RelacionadosPosto Fiscal EletrônicoConfazNota Fiscal Eletr. NacionalReceita Federal Simples Nacional Nota Fiscal Elet. SPCT-e Nacional CTe SefazSPNota Fiscal Paulista mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder