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Empresas

Quais empresas podem participar do Programa?

Além das Pessoas Físicas, também poderão participar do programa Nota Fiscal Paulista as seguintes Pessoas Jurídicas:

  • Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

  • Entidades de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda;

  • Condomínios.


​A EMPRESA COMO CONSUMIDORA

Como faço para cadastrar minha empresa?

  • Se a empresa for "Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS": Consulte o guia do usuário Como se cadastrar (Pessoa Jurídica) São assim considerados os prestadores de serviços optantes do Simples Nacional e contribuintes do ISS, entidades sem fins lucrativos e condomínios.  

  • Se a empresa for "Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo": os dados para acesso ao sistema Nota Fiscal Paulista (identificação de usuário e senha) são os mesmos utilizados no sistema "Posto Fiscal Eletrônico (PFE)" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 Perguntas e respostas relacionadas: 

O que fazer se o contribuinte do ICMS não possuir ou não lembrar seu login e senha no PFE?

Empresa do Simples Nacional precisa se cadastrar também como consumidor?

Como o contribuinte do ICMS consegue acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista?


Como as empresas do Simples Nacional recebem os créditos?

As empresas do Simples Nacional recebem os créditos de duas formas:

1. Compras feitas no varejo: a liberação ocorre mensalmente, juntamente à liberação de créditos de pessoas físicas, condomínios e entidades sociais sem fins lucrativos. Os créditos liberados em determinado mês são sempre referentes aos documentos fiscais emitidos no quarto mês anterior ao mês da liberação (Res. SF 80/18, art.12, §2º), isto é, os créditos liberados em janeiro são referentes aos documentos emitidos em setembro do ano anterior.

2. Compras feitas no atacado e indústria: a liberação ocorre uma vez por ano, a partir do final do segundo ano subsequente ao ano de emissão dos documentos. Exemplo: os créditos referentes às compras feitas em 2010 serão liberados a partir de dezembro de 2012.

Os créditos referentes às compras do atacado e indústria aparecem com o status "provisório" até o momento da liberação e, após a liberação, aparecem com o status "preliminar".

Esses valores podem ser visualizados na consulta dos Documentos Fiscais emitidos para o estabelecimento e serão limitados pelas seguintes restrições, em respeito ao artigo 3º da Lei 12.685/07:

1.       Receberão créditos apenas as empresas com receita bruta anual até R$ 240.000,00.

2.       O valor liberado será limitado pelo valor do ICMS pago por essas empresas para o Estado de São Paulo.

As empresas do Simples Nacional terão acesso ao valor do montante liberado por estabelecimento por meio de consulta ao "Extrato da Liberação", acessando o sistema da Nota Fiscal Paulista e escolhendo a opção: "Conta Corrente → Consultar → Consultar Extrato Simples Nacional". 


Como a empresa do Simples Nacional faz uso dos créditos? 

Basta acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista e, em seguida, o menu "Conta Corrente → Consultar". Havendo créditos disponíveis, clique em "Utilizar Créditos".

Em seguida, escolha uma das formas de depósito bancário: crédito em conta corrente ou conta poupança. Por questões de segurança, é necessário que a conta seja de titularidade da Pessoa Jurídica.


A EMPRESA COMO FORNECEDORA

Quais documentos fiscais devem ser registrados na Secretaria da Fazenda?

O estabelecimento comercial, ao emitir os documentos fiscais abaixo, deve providenciar o seu registro eletrônico na Secretaria da Fazenda:

  • NFVC Modelo 2.

  • Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A


Qual o prazo para o registro eletrônico do documento fiscal?

Conforme Anexo I da Portaria CAT 85/2007, os estabelecimentos devem efetuar o registro eletrônico dos seus documentos fiscais emitidos na Secretaria da Fazenda, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu CNPJ (xx.xxx.xxN/xxxx-yy). 8

8º dígito
Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido
​0

dia 10 do mês subsequente à emissão​

​1

​dia 11 do mês subsequente à emissão

​2

​dia 12 do mês subsequente à emissão

​3

​dia 13 do mês subsequente à emissão

​4

​dia 14 do mês subsequente à emissão

​5

​dia 15 do mês subsequente à emissão

​6

​dia 16 do mês subsequente à emissão

​7

​dia 17 do mês subsequente à emissão

​8

​dia 18 do mês subsequente à emissão

​9

​dia 19 do mês subsequente à emissão



Atenção!

O REDF não se aplica à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor On-Line e à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), à NFC-e e ao CF-e-SAT.


Qual o prazo para a retificação do documento?

O estabelecimento poderá retificar os documentos registrados no sistema da Secretaria da Fazenda até o último dia do segundo mês subsequente à venda.


O MEI é obrigado a efetuar o REDF?

Não. Conforme item 2, Parágrafo único, do artigo 2º da Portaria CAT 85/2007, o MEI está dispensado de enviar REDF.


O estabelecimento comercial é obrigado a solicitar o CPF do consumidor? 

Conforme artigo 6º-B da Lei nº 12.685/2007, o estabelecimento comercial deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

 

Dúvidas sobre o leiaute e o registro eletrônico dos documentos fiscais?

Consulte as seguintes portarias:



E se o estabelecimento não registrar o documento fiscal emitido?

O sistema da Nota Fiscal Paulista dispõe do Sistema de Reclamação (Decreto 53.085/08), no qual o consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por meio da Internet, até o décimo quinto dia do segundo mês subsequente ao da aquisição, pelos seguintes motivos:

  • Falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;

  • Recusa do fornecedor a indicar o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ.

  • Falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição, na forma, prazo e condições estabelecidos.

  • Divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico.

  • Ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685/07.

  • Ter o fornecedor induzido o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685/07.

 Veja o passo-a-passo do registro da Reclamação aqui.



E o que ocorre após o registro da Reclamação?

O consumidor deverá, entre o vigésimo e o trigésimo dia após o registro da reclamação, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor, arquivando-a, caso contrário, poderá convertê-la em Denúncia.

  • A reclamação também será arquivada se o consumidor não se manifestar no prazo.

  • O consumidor poderá converter sua reclamação em denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet.


Veja como o fornecedor pode se manifestar no Sistema de Reclamações aqui.



Como a denúncia gerará um Auto de Infração?

  • Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado, por e-mail ou via postal, no prazo de 15 dias contados da data de envio da comunicação, para manifestar-se sobre a conduta que lhe foi atribuída.

  • Decorrido esse prazo, a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestação do fornecedor.

  • Se a denúncia for  julgada procedente, será lavrado o respectivo Auto de Infração.

  • Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será notificado para apresentar defesa dirigida ao PROCON-SP no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.


Qual o valor da multa?

O estabelecimento comercial estará sujeito à multa no valor equivalente a 100 UFESPs, por infração. Em 2019, esse valor representa R$ 2.653,00.


Esse valor pode ser reduzido?

O percentual de redução da multa a ser aplicado sobre o valor de cada infração considera o regime de apuração do imposto do contribuinte  e a frequência de reincidências de autuações do fornecedor, conforme a seguinte tabela:

​Reincidência
Redução Simples Nacional​Redução RPA​

Não tiver autuação​

60%​

40%​

Entre 1 e 10 autuações​

​45%

30%​

​Entre 11 e 20 autuações

​30%

20%​



Atenção!

Caso o Auto de Infração seja pago até 30 dias do recebimento da notificação, incidirá uma nova redução de 50% do valor remanescente.