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Parcelamento

Solicitação de parcelamento para débitos não inscritos em dívida ativa

​​​​GUIA ​RÁPIDO

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A simula​ção e a s​olicitação do parcelamento do ITCMD são realizadas no sistema Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD​.​

A solici​​​tação de parcelamento de débitos de ITCMD não inscritos em dívida ativa deve seguir as regras previstas nos artigos 34 a 36 do Regulamento do ITCMD (Decreto 46.655/02).

- O débito fi​​scal relativo à transmissão “causa mortis" ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e ​consecutivas.

- Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)​ e o acréscimo financeiro será o aplicável ao parcelamento do ICMS.

- A data de vencimento da primeira parcela será definida pelo sistema no momento do deferimento do pedido, para as demais parcelas o usuário poderá escolher a data que melhor lhe couber.​​

Para débitos de ITCMD até o limite de 200 mil UFESPs, exceto débitos de AIIM, o parcelamento é "on line" e automático.

Para débitos de ITCMD acima do limite de 200 mil UFESPs e constituídos por AIIM, deverá ser simulado o parcelamento e apresentado documentos junto ao posto fiscal.

Aten​​​ção!

O pedido de parcelamento significa que ​o contribuinte reconhece definitivamente o débito fiscal que pretende parcelar.

Também representa a sua desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos, administrativos ou judiciais, em que contesta esse débito.

​(Artigo 36 do Regulamento do ITCMD, combinado com o artigo 577 do Regulamento do ICMS).​

Para as declarações JUDICIAIS (arrolamento, inventário, doações judiciais), a Certidão de Homologação poderá ocorrer apenas após a quitação do imposto, ao final do parcelamento.​


Informações

Local


Para débitos de ITCMD até o limite de 200 mil UFESPs, exceto débitos de AIIM.

Todo o processo é realizado por meio do sistema Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD.​​

Para débitos de ITCMD acima do limite de 200 mil UFESPs e constituídos por AIIM.

Após simular o parcelamento no sistema Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD, deverá apresentar o pedido de parcelamento e demais documentos por meio do:

     1 Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET para Usuários que possuam​:

​​​Certificado Digital ou

Login Único Federal - gov.br.

     2 Posto Fiscal para Usuários sem Certificado Digital e sem Login único Federal - gov.br.

2.1 O protocolo de documento​s pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria​.

2.2 O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria SRE 27-2022 ou presencial. Para agendar atendimento, acessar a página  de agendamento. ​

2.3 O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III​.

Taxa

​Não há taxa.

Documentos


​Para débitos de ITCMD até o limite de 200 mil UFESPs, exceto débitos de AIIM.

N​ão há necessidade de documentos.

Para débitos de ITCMD acima do limite de 200 mil UFESPs e constituídos por AIIM.

1) o resumo do Pedido de parcelamento e a Declaração de Responsabilidade assinada, ambos gerados pelo sistema Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD;

2) Cópia simples do CPF ou do CNPJ - com a folha que consta o quadro societário do estabelecimento​;

3) Comprovante de residência original (deve datar, no máximo, de até 02 meses anteriores à data de exibição ao Fisco);

4) Se for o caso:

4.1 Procuração (instrumento particular ou público);

4.2 Cópia simples do CPF do procu​rador.​

5) Paras as declarações JUDICIAIS, será necessário apresentar os documentos obrigatórios descritos na Portaria CAT 33/2020, relativos a analise da apuração do imposto, disponibilizados no Guia do Usuário no Portal da SEFAZ-SP, nas guias:

​​5.1 Arrolamentos;

5.2 Inventários;​

5.3 Doações Judiciais;​


Procedimentos

​1) Acessar o sistema Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD;

​​O acesso deve ser realizado pelo próprio contribuinte, utilizando a sua senha do programa Nota Fiscal Paulista ou seu certificado digital.

​2) Simular e escolher a opção de parcelamento;

Para débitos de ITCMD até o limite de 200 mil UFESPs, exceto débitos de AIIM

3) Emitir a DARE da primeira parcela e efetuar o pagamento.

Para pagamento da primeira parcela, o DARE poderá ser impresso imediatamente.

Fique atento à data de vencimento da 1ª parcela!​

As parcelas seguintes também poderão ser impressas no mesmo sistema, dentro do mês a que se refere. Para quitar o parcelamento antecipadamente, basta apenas simular o valor e gerar DARE com o valor do saldo restante.

Para débitos de ITCMD acima do limite de 200 mil UFESPs e constituídos por AIIM.

3) Imprimir o Pedido de parcelamento e a Declaração de Responsabilidade;

4) Apresentar os documentos (vide instrução desta pagina na seção "Local" e "Documentos")


Observações:

  1. Poderá ser inclu​​ído mais de um débito fiscal em um mesmo Pedido de parcelamento, a critério do contribuinte.

  2. O vencimento​​ da primeira parcela será em 30 (trinta) dias a partir da data do deferimento do pedido de parcelamento, podendo ser recolhida antes dos trinta dias.

  3. A geração​​ e a impressão dos DAREs das parcelas consecutivas devem ser realizadas pelo contribuinte no mesmo sistema que realizou o pedido de  parcelamento.

  4. ​​O pagamento dos DARES deve ser realizado pela rede bancária.​

  5. Atenção! N​ão haverá envio dos DAREs por e-mail ou pelos Correios ou débito em conta bancária.​
  6. ​​​Nos casos de transmissão causa mortis não será concedido o parcelamento se, entre os bens da herança, houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal (§ 8°, artigo 3°, Regulamento ITCMD).

  7. O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de recolhimento superior a 90 (noventa) dias.

  8. Ocorrendo o rompimento do parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

  9. O rompimento do acordo poderá acarretar na inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015, e o consequente ajuizamento da execução fiscal (artigo 35, Regulamento ITCMD).

  10. Os débitos de ITBI (Lei estadual 9.591/1966) para óbitos ocorridos até dezembro do ano 2000 não poderão ser parcelados.​

Tempo aproximado de conclusão do serviço