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Transmissão "causa mortis" por arrolamento judicial

​Essa página explica como verificar se é necessário pagar o imposto ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) ou se ele não se aplica, em casos de herança por falecimento, quando o processo é judicial pelo método de Arrolamento.

Informações

Local

​Declare o ITCMD no  Sistema Declaratório do ITCMD.

Caso seja necessário entregar documentos, a entrega será pelos caminhos abaixo:

  1. ​​quando o cidadão possui Certificado Digital, a entrega dos documentos deve ser feita pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET;

  2. ​​quando o cidadão possui Login Único Federal - gov.br​, a entrega dos documentos deve ser feita pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET;​

  3. quando o cidadão não possui Certificado Digital nem Login Único Federal - gov.br, a entrega dos documentos deve ser feita  em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria​, conforme oreintações abaixo.

​Para ser atendimento nas unidades de atendimento, é necessário agendar com antecedência. Para agendar atendimento, acesse​ a página  de agendamento. ​

O atendimento agendado poderá ser virtual ​ou presencial. 


Taxa

​Não há taxa. 

Documentos

1) Declaração do ITCMD (arrolamento), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal, com as informações iguais às que foram dadas no começo do processo judicial, nas Primeiras Declarações;

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) Comprovante de Pagamento das DAREs ou Comprovante de Pagamento das DAREs​ de parcelas quando parcelamento;

4) RG e CPF do inventariante;

5) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na​ legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;

6) Prova de nomeação do inventariante;

7) Certidão de óbito;

8) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;

9) Capa do processo de inventário - ARROLAMENTO;

10) Petição inicial;

11) Primeiras declarações;

12) Para os bens listados no inventário, os seguintes documentos são necessários:


12.1) – Imóveis:

12.1.1) Para imóveis Urbanos – o carnê do IPTU do ano do falecimento, mostrando o valor do imóvel, o endereço e o número do contribuinte, ou uma certidão do valor do imóvel dada pela prefeitura.​

12.1.1) Para imóveis Ru​rais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do falecimento, entregues à Receita Federal​.

​​

​Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser do ano anterior ao do falecimento quando, na data do falecimento, ainda n​ão tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.​

12.1.2)​ A matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mostrando a transferência do imóvel para o falecido.

​Nota 1: No caso de a matricula do imóvel nao mostrar a transferencia do imóvel para o falecido, apresentar também, uma cópia do instrumento particular, público ou judicial que comprove essa transferência. 

12.1.3)​ Se o imóvel estava em construção, um documento que mostre quanto foi pago até a data do falecimento.

12.1.4)​ ​Se o imóvel estava sendo vendido, o contrato de compra e venda.​​

12.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

12.2.1) Para ações negociadas em bolsa de valores: as cotações médias na data do falecimento ou no dia anterior, se não houve negociação naquele dia.​

​​Nota 1: Serve as cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores.

Nota 2: Quando não houver pregão ou quando a ação não tiver sido negociada no dia do falecimento, pode usar a cotação de até no máximo 180 dias anterior a data do falecimento;

12.2.1) Para ações, cotas ou participações ou quaisquer títulos representativos do capital social ​que não são negociadas em bolsa: 

​a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; 

b) Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data do falecimento; e

c) Demonstrativo do Valor Contábil.

​​​Nota 1: O valor das Cotas, Participações, Ações ou Títulos deve ser atualizado da data do Balanço Patrimonial até a data do falecimento, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

​​​Nota 2: valor das Cotas, Participações, Ações ou Títulos pode ser obtido mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação.

​​​Nota 3:  quando a entidade estiver dispensada da elaboração do Balanço Patrimonial ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital.

​​​Nota 4: quando a elaboração de Balanço Patrimonial ocorrer por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil.

12.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos mostrando os saldos na data do falecimento.

12.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem.

12.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: uma declaração da administração da entidade sobre o valor do bem.

12.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias dos documentos principais do processo.

12.7) Outros bens: três cotações de preços ou avaliação de perito que comprovem o valor de mercado do bem​.​

Nota 1: Lembre-se de que todos os documentos devem ser cópias simples e legíveis, tiradas das peças do processo judicial.

Nota 2: Se os bens estavam financiados ou em consórcio, apresente um documento que comprove o valor pago até a data do falecimento.

Nota 3: Para bens em arrendamento mercantil (leasing), apresente o contrato correspondente​. 

Procedimentos


I) Preenchimento da Declaração de Arrolamento

Acesse o  Sistema Declaratório do ITCMD e preencha a declaração de arrolamento com as informações iguais às que foram dadas no começo do processo judicial, nas Primeiras Declarações​.

Observação: Acesse o manual com orientações de Preenchimento da Declaração de Arrolamento.

II) Confirmação da Declaração

Após preencher todos os formulários da declaração, clique na aba “Confirmação”.

Se houver erros ou informações faltando, o Sistema Declaratório do ITCMD avisará. Se estiver tudo certo, o sistema dirá se você precisa ou não entregar os documentos.

a)     Declarações em que há dispensa de apresentação dos documentos ao fisco

​Após a confirmação da Declaração, será exibida a seguinte mensagem:

“Fica dispensada a apresentação desta declaração ao Posto Fiscal, bem como dos documentos que serviram de base para as informações nela constantes. Tais documentos devem ser guardados pelos contribuintes pelo prazo previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional e devem ser ​​imediatamente apresentados à autoridade fiscal sempre que requisitados. Caso existam débitos para a presente declaração, os mesmos devem ser quitados como condição para a emissão da certidão de homologação."​

​​
Nota 1: 

Se não houver débito a recolher, a Certidão de Homologação já estará disponível para ser impressa.

Se houver débito a recolher, após o pagamento do imposto, a Certidão de Homologação será disponibilizada no Sistema Declaratório do ITCMD:

(Sistema Declaratório> EMITIR DOCUMENTOS DE ITCMD > Certidão de Homologação)​

 

b​​​​)     Declarações em que há necessidade de apresentação dos documentos junto ao fisco

Após a confirmaçã​o da Declaração de ITCMD, será exibida a seguinte mensagem:

“A presente declaração deve ser apresentada ao Fisco, nos termos dos artigos 8° e 9° da Portaria CAT 15/03. Não é necessário fazê-lo pessoalmente. Para apresentar os documentos, favor acessar o Sistema de Peticionamento Eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/"​

III) Emissão dos documentos pelo Sistema Declaratório do ITCMD ​:

Imprima os documentos necessários pelo sistema​ pelo caminho > EMITIR DOCUMENTOS DE ITCMD:

Declaração de Arrolamento – Esse documento lista informações sobre a pessoa falecida, quem está cuidando do inventário, os herdeiros e os bens​.

Demonstrativo de Cálculos – Esse documento mostra a base de cálculo, a alíquota, juros, multa e os descontos para cada um dos herdeiros informados na declaração, com valores em REAIS.

DARE-ITCMD – Um boleto para cada herdeiro pagar o imposto. Se não tiver nenhum bem que precise pagar imposto, esse boleto não será gerado.

Observações:

a) Você só pode usar os boletos (DAREs-ITCMD) que o Sistema Declaratório do ITCMD​ gera. Não vale usar boletos de papelaria ou criar no computador.

b) Sempre pague o boleto (DAREs-ITCMD)​ da última declaração corrigida. Se pagar o boleto de uma declaração antiga, o pagamento pode não ser reconhecido.

c) No arrolamento, você paga o imposto antes de oficializar a divisão dos bens. No inventário, você espera a divisão ser aprovada pelo juiz antes de pagar o imposto.

IV) Entrega dos documentos

​​Se necessário, envie os documentos para os locais indicados acima.

V) Sobrepartilha/Variação patrimonial

​​​​​​​Se houver necessidade de ajustes adi​cionais na partilha dos bens, siga as instruções específicas na guia​ Sobrepartilha/Variação patrimonial​​


Tempo aproximado de conclusão do serviço