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Sobrepartilha/Variação patrimonial

​Quando houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens em relação a inventário anterior já declarado ao fisco, deverá o contribuinte prestar declaração a respeito da variação patrimonial.

Aten​ção!

A declaração de sobrepartilha judicial deverá ocorrer no prazo de 15 dias contados da comunicação ao juízo.

Em caso de sobrepartilha ocorrida após 90 dias contados da data do óbito e com aumento do valor tributável declarado, o desconto de 5% previsto no Decreto 46.655/2002, artigo 31, § 1º, inciso 2, anteriormente concedido, será revertido e o imposto equivalente a esse desconto será cobrado com acréscimo de juros e multa de mora.​



Informações

Local

Usuários com Certificado Digital: SIPET

Usuários  que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPET

Atenção!

Quando re​alizar a apresentação da documentação via SIPET utilizar o serviço de requerimento conforme a nova modalidade da sobrepartilha.

Indicar no requerimento que se trata de sobrepartilha.

Exemplo: se sobrepartilha ocorrer na modalidade judicial – inventário – protocolar pelo serviço:

​> ITCMD: Homologação de Transmissão Judicial – inventário, arrolamento ou doação (exceto separação)​


Usuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.

  • O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria SRE 27,  de 08-04-2022​​ ou ​​presencial. Para agendar atendimento, acessar a página  de agendamento.

  • O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.

  • O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III .​


Taxa

​Não há.

Documentos

1) Declaração do ITCMD (arrolamento), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal, reproduzindo os dados constantes das Primeiras Declarações prestadas em juízo;

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) Comprovante de Pagamento das DAREs ou comprovante de pagamento das DAREs das parcelas, quando parcelamento;

4) RG e CPF do inventariante;

5) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;

6) Prova de nomeação do inventariante;

7) Certidão de óbito;

8) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;

9) Capa do processo de inventário - ARROLAMENTO;

10) Petição inicial;

11) Primeiras declarações;

12) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:


12.1 – Imóveis:

12.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

Nota 1:No caso de transmissão de direitos relativos a compromisso de venda e compra de imóvel não integralmente quitado em vida pelo “de cujus”, deverão ser informados os valores pagos até a data da abertura da sucessão.

Nota 2:Para imóvel em construção, apresentar documentos que comprovem o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;

12.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.

Nota 1: Os docu​mentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda nã​o tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

12.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;

12.1.4) Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;

12.1.5) Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;

12.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

12.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

12.2.1.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;

c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;

12.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;

12.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

12.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;

12.6)Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;

12.7)Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;

Nota 1: Os documentos indicados nos itens 3 a 12e subitem 12.1 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

Nota 2: Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data do óbito;

Nota 3: Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente. ​



Procedimentos

A execução da declaração de sobrepartilha ocorrerá de acordo com as modalidades da declaração anteriormente prestada ao fisco e a declaração da sobrepartilha:

Tipos de modalidades de declaração:

- Extrajudicial - Transmissão Por Escritura Pública;

- Inventário; ou

- Arrolamento.

 

Para os casos em que a sobrepartilha ocorrer na mesma modalidade da declaração anteriormente prestada ao fisco.

O contribuinte deverá retificar a declaração original, adicionando o(s) bem(ns) acrescido(s).

O eventual imposto recolhido anteriormente será considerado no cálculo da Declaração retificadora.

Para preparar a Declaração Retificadora, o contribuinte deverá acessar o endereço do sistema Declaratório ITCMD​, clicando no menu "Serviços Eletrônicos>>ITCMD>>Outros>>Retificar Declaração do ITCMD".


Para os casos em que a sobrepartilha ocorrer em modalidade diferente da modalidade da declaração anteriormente prestada ao fisco, veja as modalidades logo acima.

O contribuinte deverá retificar a Declaração de ITCMD anterior, alterando o tipo para a nova modalidade da sobrepartilha.

Utilize a opção "Retificar alterando o Tipo de Declaração", no menu inicial do sistema declaratório do ITCMD.

Para preparar a Declaração Retificadora, o contribuinte deverá acessar o endereço do sistema Declaratório ITCMD​, clicando no menu "Serviços Eletrônicos>>ITCMD>>Outros>>Retificar alterando o Tipo de Declaração​"

Na declaração retificadora, incluir os bens sobrepartilhados e manter os bens declarados anteriormente.

Após confirmar a declaração retificadora, os recolhimentos já efetuados na declaração anterior serão aproveitados automaticamente e o sistema calculará o saldo a ser pago relativo aos bens sobrepartilhados.​

​Atenção!

Nos casos de ​a retificação ocorrer após os 90 dias da data do falecimento e aumentar os valores dos bens anteriormente declarado, haverá a perda do desconto integralmente, inclusive em relação ao imposto já recolhido. Ou seja, o imposto é recalculado, considerando a totalidade de bens, tanto os constantes no inventário original, quanto os sobrepartilhados, sem o benefício de desconto​. 

Tempo aproximado de conclusão do serviço