Você está em: Início > Serviços > ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação > Sobrepartilha/Variação patrimonial Pesquisa de Opinião Hidden Sobrepartilha/Variação patrimonial Sobrepartilha/Variação patrimonial Quando houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens em relação a inventário anterior já declarado ao fisco, deverá o contribuinte prestar declaração a respeito da variação patrimonial.Atenção!A declaração de sobrepartilha judicial deverá ocorrer no prazo de 15 dias contados da comunicação ao juízo.Em caso de sobrepartilha ocorrida após 90 dias contados da data do óbito e com aumento do valor tributável declarado, o desconto de 5% previsto no Decreto 46.655/2002, artigo 31, § 1º, inciso 2, anteriormente concedido, será revertido e o imposto equivalente a esse desconto será cobrado com acréscimo de juros e multa de mora. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLUsuários com Certificado Digital: SIPETUsuários que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPETAtenção!Quando realizar a apresentação da documentação via SIPET utilizar o serviço de requerimento conforme a nova modalidade da sobrepartilha.Indicar no requerimento que se trata de sobrepartilha.Exemplo: se sobrepartilha ocorrer na modalidade judicial – inventário – protocolar pelo serviço:> ITCMD: Homologação de Transmissão Judicial – inventário, arrolamento ou doação (exceto separação)Usuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria SRE 27, de 08-04-2022 ou presencial. Para agendar atendimento, acessar a página de agendamento. O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III . Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão há. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTML1) Declaração do ITCMD (arrolamento), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal, reproduzindo os dados constantes das Primeiras Declarações prestadas em juízo;2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;3) Comprovante de Pagamento das DAREs ou comprovante de pagamento das DAREs das parcelas, quando parcelamento;4) RG e CPF do inventariante;5) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;6) Prova de nomeação do inventariante;7) Certidão de óbito;8) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;9) Capa do processo de inventário - ARROLAMENTO;10) Petição inicial;11) Primeiras declarações;12) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:12.1 – Imóveis:12.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;Nota 1:No caso de transmissão de direitos relativos a compromisso de venda e compra de imóvel não integralmente quitado em vida pelo “de cujus”, deverão ser informados os valores pagos até a data da abertura da sucessão.Nota 2:Para imóvel em construção, apresentar documentos que comprovem o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;12.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.12.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;12.1.4) Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;12.1.5) Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;12.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:12.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;12.2.1.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;12.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;12.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;12.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;12.6)Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;12.7)Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;Nota 1: Os documentos indicados nos itens 3 a 12e subitem 12.1 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.Nota 2: Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data do óbito;Nota 3: Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTMLA execução da declaração de sobrepartilha ocorrerá de acordo com as modalidades da declaração anteriormente prestada ao fisco e a declaração da sobrepartilha:Tipos de modalidades de declaração:- Extrajudicial - Transmissão Por Escritura Pública;- Inventário; ou- Arrolamento. Para os casos em que a sobrepartilha ocorrer na mesma modalidade da declaração anteriormente prestada ao fisco.O contribuinte deverá retificar a declaração original, adicionando o(s) bem(ns) acrescido(s).O eventual imposto recolhido anteriormente será considerado no cálculo da Declaração retificadora.Para preparar a Declaração Retificadora, o contribuinte deverá acessar o endereço do sistema Declaratório ITCMD, clicando no menu "Serviços Eletrônicos>>ITCMD>>Outros>>Retificar Declaração do ITCMD".Para os casos em que a sobrepartilha ocorrer em modalidade diferente da modalidade da declaração anteriormente prestada ao fisco, veja as modalidades logo acima.O contribuinte deverá retificar a Declaração de ITCMD anterior, alterando o tipo para a nova modalidade da sobrepartilha.Utilize a opção "Retificar alterando o Tipo de Declaração", no menu inicial do sistema declaratório do ITCMD.Para preparar a Declaração Retificadora, o contribuinte deverá acessar o endereço do sistema Declaratório ITCMD, clicando no menu "Serviços Eletrônicos>>ITCMD>>Outros>>Retificar alterando o Tipo de Declaração"Na declaração retificadora, incluir os bens sobrepartilhados e manter os bens declarados anteriormente.Após confirmar a declaração retificadora, os recolhimentos já efetuados na declaração anterior serão aproveitados automaticamente e o sistema calculará o saldo a ser pago relativo aos bens sobrepartilhados.Atenção!Nos casos de a retificação ocorrer após os 90 dias da data do falecimento e aumentar os valores dos bens anteriormente declarado, haverá a perda do desconto integralmente, inclusive em relação ao imposto já recolhido. Ou seja, o imposto é recalculado, considerando a totalidade de bens, tanto os constantes no inventário original, quanto os sobrepartilhados, sem o benefício de desconto. Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML mais serviços