Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Doação por excesso de meação ou quinhão em processos judiciais

​​Procedimento para apuração do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, nos casos de doação ocorrida na transmissão “causa mortis”, relativo a processos judiciais nos ritos de inventário, arrolamento ou nos processos de separação.

Informações

Local


Usuários com Certificado Digital: SIPET

Usuários ​ que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPET

​​​​​Usuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.

  • O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria CAT-34, de 25-03-2020 ou presencial. Para agendar atendimento, acessar a página  de agendamento. ​

  • O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.​​

  • O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III​.​


Taxa

​Não há taxa.

Documentos

 

a) Tratando-se de doação ocorrida em processos de Inventário ou Arrolamento (Anexo IX da Portaria CAT n° 15/03):

1) Declaração do ITCMD (Doação), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal;

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) RG e CPF do inventariante;

4) Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo inventariante;

5) Prova de nomeação do inventariante;

6) Certidão de óbito;

7) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial ou extrajudicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;

8) Capa do processo de Inventário ou Arrolamento;

9) Declaração do ITCMD e Retificadora (se houver) e do Demonstrativo do Cálculo relativos à transmissão “causa mortis” e respectivas Manifestações do Fisco e da Procuradoria;

10) Plano de partilha e respectiva homologação judicial e certidão de trânsito em julgado;

11) Comprovante de recolhimento do ITCMD referentes à doação, se houver apuração de imposto a pagar;

12) Declaração rela​tiva a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante nos Anexos XV e XVI da Portaria CAT n° 15/03, quando se tratar de doação isenta;

13) Comprovação dos valores dos bens objetos da doação ou que deram origem ao excesso de meação ou quinhão.

Nota 1: Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico do ITCMD ,  e prestar as informações necessárias para a declaração do ITCMD

Nota 2: Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 10, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

Nota 3: Relativamente à declaração indicada no item 12, deverão ser apresentadas declarações de cada um dos donatários que se beneficiarem da isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/00, alterada pela Lei 10.992/01.

Nota 4: Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III da Portaria CAT n° 15/03.

 

 b) Tratando-se de doação ocorrida em processos de Separação ou Dissolução de Sociedade de Fato (Anexo X da Portaria CAT n° 15/03):

1) Declaração do ITCMD (Doação), datada e assinada pelo contribuinte ou pelo representante legal;

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) RG e CPF do contribuinte;

4) Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo contribuinte;

5) Certidão de casamento ou comprovante de reconhecimento judicial ou extrajudicial do início da sociedade de fato;

6) Capa do processo judicial;

7) Relação de bens, a partilha com a respectiva homologação judicial e certidão de trânsito em julgado;

8)  Comprovante de recolhimento do ITCMD, se houver apuração do imposto a pagar;

9) Declaração relativa a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante nos Anexos XV e XVI da Portaria CAT n° 15/03, quando se tratar de doação isenta;

10) Relativamente aos bens declarados, os seguintes documentos:


10.1 – Imóveis:

10.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do trânsito em julgado, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

Nota 1: Caso haja instrumento de compromisso de venda e compra do imóvel firmado pelos cônjuges, informar na declaração o valor da transação, exceto se este valor for inferior ao do constante do carnê do IPTU;

Nota 2: Para imóvel em construção, apresentar documento que comprove o valor pago pelo contribuinte até a data do trânsito em julgado;

10.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do trânsito em julgado, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.

Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do trânsito em julgado quando, nesta data, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

10.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao casal/a um dos cônjuges/partes ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;

10.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

10.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

10.2.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução da sociedade de fato; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/2002, artigos 13 e 17, § 3°);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;

c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;

10.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do trânsito em julgado;

10.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

10.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;

10.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;

10.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;

Nota 1: Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD” e preencher e imprimir os respectivos formulários.

Nota 2: Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 8, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

Nota 3: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do trânsito em julgado se, nessa data, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

Nota 4: Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III da Portaria CAT n° 15/03

 

Procedimentos

 

O contribuinte deverá preencher a Declaração de Doação, conforme procedimento a seguir. Nos casos de doações isentas, o interessado deverá igualmente apresentar a Declaração no sistema, mas lhe será concedida a isenção em despacho emitido pelo Posto Fiscal, dispensando-o do pagamento das DAREs.

I) Preenchimento da Declaração de Doação

O contribuinte deverá preencher a Declaração de Doação acessando o sistema ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Observação: Acesse o link do  manual com orientações de Preenchimento da Declaração de Doação.

II) Confirmação da Declaração

Após o preenchimento de todos os formulários da declaração, ao clicar na aba “Confirmação”, o sistema ITCMD faz uma análise completa de todas as informações da declaração. Se houver alguma informação obrigatória não preenchida, ou se houver alguma informação incorreta ou inconsistente, o sistema exibirá mensagens indicando quais os problemas que não estão permitindo que a declaração seja confirmada.

Importante observar que:

- Confirmados os dados da declaração, não será mais possível alterá-los. Em caso de necessidade de correção posterior, o usuário deverá acessar a opção “Retificar Declaração” na lista de serviços. Porém, esta operação torna impossível ao usuário a visualização da declaração retificada.

- Somente será possível emitir os documentos da declaração (Declaração e DAREs) depois da confirmação da declaração.

III) Emissão dos documentos pelo sistema ITCMD

Confirmada a declaração, o sistema ITCMD exibirá a tela de emissão de documentos, que no caso de Doação, são os seguintes:

- Imprimir Declaração

- Imprimir Demonstrativo

- Imprimir GARE/DARE

Declaração de Doação – Esse documento contém as informações relativas ao doador, donatário e relação de bens objetos da doação.

Demonstrativo de Cálculos – Esse documento contém  o tributo, atualização monetária, juros, multa e os descontos para cada um dos contribuintes informados na declaração, com valores em REAIS.

DARE-ITCMD – O sistema emitirá uma DARE-ITCMD para cada donatário para recolhimento do imposto e eventuais acréscimos legais na rede bancária até a data de vencimento indicada no documento.

IV) Entrega dos documentos

SIPET

Tempo aproximado de conclusão do serviço