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Transmissão "causa mortis" por Inventário Judicial

​Procedimento para apuração do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, nos casos de transmissão “causa mortis”, relativo a processos judiciais no rito de inventário.

Informações

Local

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Usuários ​ que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPET

​​​​​Usuários sem Certificado Digital e sem Login Único Federal - gov.br: seguir orientações abaixo.

  • O atendimento nos Postos Fiscais é realizado com agendamento prévio. O atendimento agendado poderá ser virtual nos termos da Portaria SRE 27,  de 08-04-2022​​ ou ​ presencial. Para agendar atendimento, acessar a página  de agendamento. ​

  • O protocolo de documentos pode ser realizado em qualquer unidade de atendimento desta Secretaria.

  • O serviço e a análise do protocolado serão realizados pela Unidade Gestora Centralizada do ITCMD – UGC ITCMD na Delegacia Regional Tributária da Capital III – DRTC III.​


Taxa

​Não há taxa. 

Documentos

1. Declaração do ITCMD (Inventário), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal, reproduzindo os dados constantes das Primeiras Declarações prestadas em juízo;

2. Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3. RG e CPF do inventariante;

4. Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;

5. Prova de nomeação do inventariante;

6. Certidão de óbito;

7. Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;

8. Capa do processo de inventário;

9. Petição inicial;

10. Primeiras declarações;

11. Relativamente aos bens inventariados, os seguintes documentos:

11.1 – Imóveis:

11.1.1 - Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

Nota 1: No caso de transmissão de direitos relativos a compromisso de venda e compra de imóvel não integralmente quitado em vida pelo “de cujus”, deverão ser informados os valores pagos até a data da abertura da sucessão.

Nota 2: Para imóvel em construção, apresentar documentos que comprovem o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;

11.1.2 - Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.

Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

11.1.3 - Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;

11.1.4 - Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;

11.1.5 - Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;

11.2 – Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

11.2.1 - Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

11.2.2 - Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;

c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;

11.3 – Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;

11.4 – Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

11.5 – Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;

11.6 – Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;

11.7 – Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;

Nota 1 – Os documentos indicados nos itens 3 a 11 e subitem 11.1 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

Nota 2  Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data do óbito;

Nota 3 – Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente. 

Procedimentos

I) Preenchimento da declaração de inventário

O contribuinte deverá preencher a Declaração, acessando o sistema ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo 

Observação:  Acesse o link do  manual com orientações de Preenchimento da Declaração de Inventário.

II) Confirmação da Declaração

Após o preenchimento de todos os formulários da declaração, ao clicar na aba “Confirmação”, o sistema ITCMD faz uma consistência completa de todas as informações da declaração. Se houver alguma informação obrigatória não preenchida, ou se houver alguma informação incorreta ou inconsistente, o sistema exibirá mensagens indicando quais os problemas que não estão permitindo que a declaração seja confirmada.

Confirmada a declaração, o sistema ITCMD exibirá uma mensagem informando se há necessidade ou não de apresentação dos documentos relativos à declaração junto ao fisco.


a)     Declarações em que há dispensa de apresentação dos documentos ao fisco

Após a confirmação da Declaração, será exibida a seguinte mensagem:

“Fica dispensada a apresentação desta declaração ao Posto Fiscal, bem como dos documentos que serviram de base para as informações nela constantes. Tais documentos devem ser guardados pelos contribuintes pelo prazo previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional e devem ser imediatamente apresentados à autoridade fiscal sempre que requisitados. Caso existam débitos para a presente declaração, os mesmos devem ser quitados como condição para a emissão da certidão de homologação."

​Os seguintes documentos estão disponíveis para impressão:

- Imprimir Declaração

- Imprimir Demonstrativo

Observação: Na tela de emissão de documentos não será exibida a opção “Imprimir GARE/DARE", tendo em vista que no rito de Inventário os DAREs do ITCMD devem ser emitidas depois da homologação da partilha na Justiça.

​Caso não tenha débito a recolher, a Certidão já estará disponível:

No caso de existir débitos em aberto, é necessário que o contribuinte efetue o pagamento para emissão da Certidão de Homologação.

Para os Inventários, deve o contribuinte acessar a opção “EMITIR DARE PARA INVENTÁRIO" no Sistema Declaratório.

ATENÇÃO: 

Ao retificar uma Declaração de Inventário em que já houve recolhimento, é necessário informar novamente a DATA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL para que os pagamentos sejam reconhecidos (por meio da opção “EMITIR DARE PARA INVENTÁRIO" no Sistema Declaratório).

​b)    Declarações em que há necessidade de apresentação junto ao fisco

Após a confirmação da Declaração de ITCMD, será exibida a seguinte mensagem:

“A presente declaração deve ser apresentada ao Fisco, nos termos dos artigos 8° e 9° da Portaria CAT 15/03. Não é necessário fazê-lo pessoalmente. Para apresentar os documentos, favor acessar o Sistema de Peticionamento Eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/"​

III) Emissão dos documentos pelo sistema ITCMD

Clicando nos links “Imprimir Declaração”, “Imprimir Demonstrativo” e “Imprimir GARE/DARE”, o sistema emite os seguintes documentos:

Declaração de Inventário – Esse documento contém, dentre outras, as informações relativas ao “de cujus”, inventariante, procurador, herdeiros e bens.

Demonstrativo de Cálculos – Esse documento contém a base de cálculo, a alíquota, juros, multa e os descontos para cada um dos herdeiros informados na declaração, com valores em UFESP, que serão convertidos em Reais posteriormente, quando da confirmação da homologação da partilha.

IV) Emissão de DARE para pagamento

Com a homologação da partilha pelo juiz, na hipótese de haver apuração de imposto a pagar, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento, mediante a emissão das DAREs correspondentes.

Para isso, o contribuinte deverá acessar o sistema ITCMD .

Observações:

a) Os DAREs-ITCMD só terão validade se emitidos pelo sistema ITCMD. Dessa forma, o contribuinte não poderá se utilizar de impressos adquiridos em papelaria ou emitir esse documento em sistemas automatizados preparados para esse fim;

b) ) O contribuinte deve certificar-se de recolher o DARE referente à última declaração retificadora. O recolhimento de DARE referente a declaração já retificada poderá implicar o não reconhecimento do pagamento.​

c) Do ponto de vista do recolhimento, a diferença entre inventário e arrolamento é o momento do pagamento. No arrolamento, o imposto é pago antes da homologação da partilha, Já no inventário, aguarda-se a homologação de partilha pelo juiz para depois emitir os DAREs e efetuar o pagamento.

d) Ao retificar uma Declaração de Inventário em que já houve recolhimento, é necessário informar novamente a DATA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL para que os pagamentos sejam reconhecidos (por meio da opção “EMITIR DARE PARA INVENTÁRIO” no Sistema Declaratório).

V) Entrega dos documentos

​​O invent​ariante ou seu procurador deverá enviar a documentação no local indicados acima.

​​​​V) Sobrepartilha/Variação patrimonial

S​​​eguir para a guia Sobrepartilha/Variação patrimonial

Tempo aproximado de conclusão do serviço