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Decisões sobre Prazo Decadencial

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:11:44 


Processo Físico: 14-758249/2009

Protocolo GDOC: 1000314-758249/2009

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3113447-6

Advogado: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.1. DOCUMENTO INIDÔNEO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: LOJAS AMERICANAS S/A

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 07/12/2009  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 07/12/2009  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 17/02/2010  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 17/03/2010  Distribuição da Defesa para julgamento

 22/03/2010  Protocolo do Recurso de Ofício - Aguardando distribuição.

 22/03/2010  Defesa Admitido(a)

 22/03/2010  Recurso de Ofício Admitido(a)

 22/03/2010  Julgamento da Defesa: Cancelado o Auto de Infração e Imposição de Multa

 19/07/2010  Distribuição do Recurso de Ofício. Relator(a): ELCIO FIORI HENRIQUES

 12/08/2010  Aguardando Pauta

 12/08/2010  Incluido na pauta de julgamento de 18/08/2010 - 16 Câmara Julgadora

 18/08/2010  Julgamento: Ofício - Cancelado o Auto de Infração.

 28/08/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 21/09/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 21/10/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 20/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 27/01/2011  Aguardando Pauta

 02/02/2011  Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior

 08/02/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR

 10/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 24/01/2012  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 18/05/2012  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 01/06/2012  Distribuição da Defesa para julgamento

 06/06/2012  Defesa Admitido(a)

 06/06/2012  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 25/06/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 279

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, 105, §1º, 112, §1º, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível.

 23/07/2012  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 06/09/2012  Recurso Ordinário Admitido(a)

 12/09/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 335

Teor da Intimação: Defiro o processamento do recurso ordinário interposto. Vista à Fazenda Pública para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009.

 23/10/2012  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 13/11/2012  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ROSANA UGOLINI BENATTI

 13/11/2012  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ROSANA UGOLINI BENATTI DE SIQUEIRA

 14/11/2012  Aguardando Sustentação Oral

 14/11/2012  Incluido na pauta de julgamento de 22/11/2012 - 6 Câmara Julgadora

 28/11/2012  Aguardando Pauta

 28/11/2012  Incluido na pauta de julgamento de 04/12/2012 - 6 Câmara Julgadora

 04/12/2012  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ROSE SOBRAL

 06/12/2012  Aguardando Pauta

 07/12/2012  Incluido na pauta de julgamento de 13/12/2012 - 6 Câmara Julgadora

 13/12/2012  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 08/01/2013  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 411

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível.

 06/02/2013  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 06/02/2013  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 27/02/2013  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 28/02/2013  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 17/04/2013  Recurso Especial Admitido(a)

 30/09/2013  Recurso Especial Admitido(a)

 01/10/2013  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 593

Teor da Intimação: Defiro o processamento do Recurso Especial do contribuinte. Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009.

 01/11/2013  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 21/11/2013  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 05/12/2013  Aguardando Pauta

 06/12/2013  Incluido na pauta de julgamento de 12/12/2013 - Câmara Superior

 12/12/2013  Especial Contribuinte: Recurso Não Conhecido

 16/12/2013  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 645

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Superior

 16/12/2013  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INT​EGRA DE DECISÕES

​Data da Publica​ção

Recurso​

​Arquivo

​28/08/2010

OFICIO​

​02/04/2011

​ESPECIAL

​25/06/2012

DEFESA​

​12/09/2012

DESPACHO​

​08/01/2013

​ORDINARIO

01/10/2013​

DESPACHO​

​16/12/2013

​ESPECIAL


​Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora pelo desprovimento do recurso. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.