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Decisões sobre créditos indevidos oriundos da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

26/02/2016 - 08:06:18 


Processo Físico: 14-872297/2007

Protocolo GDOC: 1000321-872297/2007

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3085423-4

Advogado: CAIO CESAR NADER QUINTELLA e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.1. DOCUMENTO INIDÔNEO

Recurso(s) Atual(is):  

  RETIFICAÇÃO DE JULGADO

Recorrente: C & A MODAS LTDA.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 07/02/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 29/02/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 14/03/2008  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 26/03/2008  Remessa ao Posto Fiscal

 05/08/2008  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 09/09/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 15/09/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): JOAO CARLOS DE QUEIROZ

 24/10/2008  Aguardando Sustentação Oral

 19/11/2008  Sustentação Oral realizada

 05/12/2008  Aguardando Pauta

 10/12/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: SERGIO RICARDO DE ALMEIDA

 12/12/2008  Aguardando Pauta

 19/12/2008  Julgamento: Ordinário - Cancelado o Auto de Infração.

 14/02/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 31/03/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 05/04/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EGLE PRANDINI MACIOTTA

 14/04/2010  Aguardando Pauta

 16/04/2010  Incluido na pauta de julgamento de 22/04/2010 - Câmara Superior

 22/04/2010  Julgamento: Especial Fazenda - Cancelado o Auto de Infração.

 08/05/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 08/06/2010  Protocolo de Pedido de Reforma de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 21/02/2011  Reforma de Julgado Admitido(a)

 17/05/2011  Distribuição da Reforma de Julgado. Relator(a): FÁBIO OZI

 23/05/2011  Processo devolvido para nova distribuição.

 23/05/2011  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 04/07/2011  Distribuição da Reforma de Julgado. Relator(a): FRANCISCO ANTONIO FEIJÓ

 22/07/2011  Aguardando Pauta

 29/07/2011  Incluido na pauta de julgamento de 04/08/2011 - Câmara Superior

 04/08/2011  Julgamento: Reforma Fazenda - Anulada Decisão Anterior.

 15/08/2011  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 72

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento anulando a decisão anterior da Câmara Superior.

 27/09/2011  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 02/02/2012  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO

 10/05/2012  Aguardando Pauta

 11/05/2012  Incluido na pauta de julgamento de 17/05/2012 - Câmara Superior

 23/05/2012  Incluido na pauta de julgamento de 29/05/2012 - Câmara Superior

 29/05/2012  Julgamento: Especial Fazenda - Anulada Decisão Anterior.

 15/06/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 273

Teor da Intimação:

 28/06/2012  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 16/08/2012  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ANA MARIA SANCHES PEREIRA

 11/10/2012  Aguardando Pauta

 25/10/2012  Incluido na pauta de julgamento de 31/10/2012 - 13 Câmara Julgadora

 31/10/2012  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 12/11/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 376

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível.

 12/12/2012  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 12/12/2012  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 30/04/2013  Recurso Especial Sobrestado(a)

 30/04/2013  Retificação de Julgado Admitido(a)

 09/08/2013  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 556

Teor da Intimação: Defiro o processamento do(s) pedido(s) de retificação de julgado interposto(s). Fica sobrestado o exame de admissibilidade dos demais recursos interpostos até final decisão do(s) pedido(s) de retificação de julgado.

 16/08/2013  Distribuição da Retificação de Julgado. Relator(a): ANA MARIA SANCHES PEREIRA

 18/10/2013  Aguardando Pauta

 18/10/2013  Incluido na pauta de julgamento de 25/10/2013 - 13 Câmara Julgadora

 25/10/2013  Retificação Contribuinte: Recurso Não Conhecido

 29/10/2013  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 612

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Julgadora em face de pedido de retificação de julgado. Encaminhem-se os autos para exame de admissibilidade do(s) recurso(s) sobrestado(s).

 28/11/2013  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 04/12/2013  Recurso Especial do Contribuinte Não Admitido(a)

 09/12/2013  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 640

Teor da Intimação: Indefiro o processamento do recurso interposto pelo contribuinte.

 27/12/2013  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​01/01/1753

ESPECIAL​

14/02/2009​

​ORDINARIO

​08/05/2010

ESPECIAL​

​15/08/2011

REFORMA​

​15/06/2012

​REFORMA

​12/11/2012

ORDINARIO​

​09/08/2013

DESPACHO​

​29/10/2013

​RETIFICACAO

​09/12/2013

​DESPACHO


​Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO. Afastada a preliminar de nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. A matéria, embora sucintamente, foi resolvida. No tocante à decadência o recurso é de ser conhecido, porém desprovido. É dentro do prazo legal para homologação (5 anos) que deve o fisco praticar os atos tendentes à fiscalização, análise e eventual lançamento do ofício, caso encontre alguma irregularidade no ato do contribuinte, não cabendo, no caso, a cobrança relativa aos períodos anteriores a 19/12/2002. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.