Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Prazo Decadencial Hidden Decisões sobre Prazo Decadencial Decisões sobre Prazo Decadencial ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 17:11:44 Processo Físico: 14-758249/2009Protocolo GDOC: 1000314-758249/2009Auto de Infração e Imposição de Multa: 3113447-6Advogado: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.1. DOCUMENTO INIDÔNEORecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: LOJAS AMERICANAS S/ARecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 07/12/2009 Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição. 07/12/2009 Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição. 17/02/2010 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 17/03/2010 Distribuição da Defesa para julgamento 22/03/2010 Protocolo do Recurso de Ofício - Aguardando distribuição. 22/03/2010 Defesa Admitido(a) 22/03/2010 Recurso de Ofício Admitido(a) 22/03/2010 Julgamento da Defesa: Cancelado o Auto de Infração e Imposição de Multa 19/07/2010 Distribuição do Recurso de Ofício. Relator(a): ELCIO FIORI HENRIQUES 12/08/2010 Aguardando Pauta 12/08/2010 Incluido na pauta de julgamento de 18/08/2010 - 16 Câmara Julgadora 18/08/2010 Julgamento: Ofício - Cancelado o Auto de Infração. 28/08/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 21/09/2010 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 21/10/2010 Recurso Especial Admitido(a) 20/12/2010 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE 27/01/2011 Aguardando Pauta 02/02/2011 Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior 08/02/2011 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR 10/03/2011 Aguardando Pauta 16/03/2011 Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior 22/03/2011 Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração. 02/04/2011 Publicação de decisão no Diário Oficial. 24/01/2012 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 18/05/2012 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 01/06/2012 Distribuição da Defesa para julgamento 06/06/2012 Defesa Admitido(a) 06/06/2012 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 25/06/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 279Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, 105, §1º, 112, §1º, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível. 23/07/2012 Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade 06/09/2012 Recurso Ordinário Admitido(a) 12/09/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 335Teor da Intimação: Defiro o processamento do recurso ordinário interposto. Vista à Fazenda Pública para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009. 23/10/2012 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 13/11/2012 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ROSANA UGOLINI BENATTI 13/11/2012 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ROSANA UGOLINI BENATTI DE SIQUEIRA 14/11/2012 Aguardando Sustentação Oral 14/11/2012 Incluido na pauta de julgamento de 22/11/2012 - 6 Câmara Julgadora 28/11/2012 Aguardando Pauta 28/11/2012 Incluido na pauta de julgamento de 04/12/2012 - 6 Câmara Julgadora 04/12/2012 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ROSE SOBRAL 06/12/2012 Aguardando Pauta 07/12/2012 Incluido na pauta de julgamento de 13/12/2012 - 6 Câmara Julgadora 13/12/2012 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 08/01/2013 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 411Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível. 06/02/2013 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 06/02/2013 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 27/02/2013 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 28/02/2013 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 17/04/2013 Recurso Especial Admitido(a) 30/09/2013 Recurso Especial Admitido(a) 01/10/2013 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 593Teor da Intimação: Defiro o processamento do Recurso Especial do contribuinte. Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009. 01/11/2013 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 21/11/2013 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE 05/12/2013 Aguardando Pauta 06/12/2013 Incluido na pauta de julgamento de 12/12/2013 - Câmara Superior 12/12/2013 Especial Contribuinte: Recurso Não Conhecido 16/12/2013 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 645Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Superior 16/12/2013 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo28/08/2010OFICIO02/04/2011ESPECIAL25/06/2012DEFESA12/09/2012DESPACHO08/01/2013ORDINARIO01/10/2013DESPACHO16/12/2013ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora pelo desprovimento do recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder