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Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD

​​​​​​​​​​​​​​​​O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 695/2026, que altera a Resolução nº 35/2007, estabelecendo nova disciplina para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, admitindo que o ato notarial seja realizado sem a comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

A nova sistemática tem natureza procedimental e notarial e não implica, por si só, dispensa do ITCMD, alteração da competência tributária dos Estados ou revogação da legislação tributária estadual.​​​​​ Nesse sentido, permanece vigente o disposto no artigo 31, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 46.655/2002, sem prejuízo dos desdobramentos decorrentes da sua eventual inobservância.​

Além disso, o​ artigo 26-A do Decreto nº 46.655/2002 estabelece que, nas transmissões realizadas no âmbito administrativo, o contribuinte deve apresentar a declaração do ITCMD, instruída com os documentos exigidos pela legislação, e que o tabelião localizado neste Estado deve, entre outras providências, certificar-se da veracidade dos valores dos bens e direitos informados pelo contribuinte.

Considerando a previsão de comunicação ao Fisco no prazo de 5 dias — ou conforme dispuser a legislação tributária aplicável —, nos casos em que a escritura for lavrada sem o prévio recolhimento do ITCMD, foi disponibilizado​​​, no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), do serviço “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD​".

​A disponibilização do serviço de comunicação no SIPET não representa autorização ou anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o não recolhimento do ITCMD, nem reconhecimento de que a legislação tributária paulista tenha sido revogada ou deixado de exigir o prévio recolhimento do imposto.

O serviço tem por finalidade exclusiva viabilizar a recepção e o tratamento, pelo Fisco, das comunicações relativas às escrituras efetivamente lavradas sem o prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual vigente.

O recebimento da comunicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica homologação da declaração, reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência, nem reconhecimento da regularidade tributária da transmissão.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a partir das informações recebidas, realizar as verificações fiscais cabíveis e adotar as providências necessárias à apuração e à cobrança do imposto, quando devidos.


Informações

Local

Usuários com ​Certificado Digital: SIPET

Usuários ​ que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPET



Taxa

​Não há taxa. 

Documentos

​1) ​FORMULÁRIO — Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD​​​ — ​após ​o preenchimento, salve o formulário em PDF e anexe o arquivo ao pedido no SIPET;

2) ​​Declaração do ITCMD devidamente preenchida com os bens da partilha (tipo Transmissão por Escritura Pública), datada e assinada pelo inventariante ou ​pelo representante legal;

3) Termo de ciência assinado por todos os herdeiros​— após ​o preenchimento e assinatura dos herdeiros, salve (digitalize) o termo em PDF e anexe o arquivo ao pedido no SIPET;

4) RG e CPF do inven​tariante;

5) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;

6) Certidão de óbito;

7) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;

8) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:

8.1 – Imóveis:

8.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel, o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

8.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.

Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

8.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;

8.1.4) Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;

8.1.5) Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;

8.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

8.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

8.2.1.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);

b) a hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;

c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil.

8.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;

8.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

8.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;

8.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;

8.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;

9) Declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4° da Portaria CAT nº 15 de 06/02/03, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4° e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e”c” do inciso II do artigo 6°, todos do Decreto Estadual n° 46.655 de 01/04/02;

10) Em caso de transmissão “causa mortis” isenta nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei n° 10.705/00, alterada pela Lei n° 10.992/01, juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem às condições legais de isenção, ou seja, de que residem no imóvel objeto da isenção e de que não possuem outro imóvel.

Atenção : A isenção a que se refere o item anterior restringe-se apenas ao quinhão recebido pelos herdeiros relativo ao imóvel objeto do benefício. Portanto, os demais herdeiros que não satisfizerem plenamente as condições legais, deverão recolher o imposto correspondente aos seus quinhões desse imóvel.

b) Transmissão “Causa Mortis” realizada perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:
Apresentar no SIPET​:

1) Declaração do ITCMD (tipo Transmissão por Escritura Pública), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal

2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;

3) RG e CPF do inventariante;

4) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;

5)​ Minuta da escritura pública. ​

Procedimentos

I) Acessar o SIPET

II) Utilizar o serviço:  Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento​​​​ do ITCMD​

III) Entregar os documentos necessários

Tempo aproximado de conclusão do serviço

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