Você está em: Skip Navigation LinksInício > Serviços > ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação > Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD Hidden Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 695/2026, que altera a Resolução nº 35/2007, estabelecendo nova disciplina para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, admitindo que o ato notarial seja realizado sem a comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.A nova sistemática tem natureza procedimental e notarial e não implica, por si só, dispensa do ITCMD, alteração da competência tributária dos Estados ou revogação da legislação tributária estadual. Nesse sentido, permanece vigente o disposto no artigo 31, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 46.655/2002, sem prejuízo dos desdobramentos decorrentes da sua eventual inobservância.Além disso, o artigo 26-A do Decreto nº 46.655/2002 estabelece que, nas transmissões realizadas no âmbito administrativo, o contribuinte deve apresentar a declaração do ITCMD, instruída com os documentos exigidos pela legislação, e que o tabelião localizado neste Estado deve, entre outras providências, certificar-se da veracidade dos valores dos bens e direitos informados pelo contribuinte.Considerando a previsão de comunicação ao Fisco no prazo de 5 dias — ou conforme dispuser a legislação tributária aplicável —, nos casos em que a escritura for lavrada sem o prévio recolhimento do ITCMD, foi disponibilizado, no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), do serviço “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD".A disponibilização do serviço de comunicação no SIPET não representa autorização ou anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o não recolhimento do ITCMD, nem reconhecimento de que a legislação tributária paulista tenha sido revogada ou deixado de exigir o prévio recolhimento do imposto.O serviço tem por finalidade exclusiva viabilizar a recepção e o tratamento, pelo Fisco, das comunicações relativas às escrituras efetivamente lavradas sem o prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual vigente.O recebimento da comunicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica homologação da declaração, reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência, nem reconhecimento da regularidade tributária da transmissão.A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a partir das informações recebidas, realizar as verificações fiscais cabíveis e adotar as providências necessárias à apuração e à cobrança do imposto, quando devidos. Informações Local Conteúdo da seção Local HTMLUsuários com Certificado Digital: SIPETUsuários que possuem o Login Único Federal - gov.br: SIPET Taxa Conteúdo da seção Taxa HTMLNão há taxa. Documentos Conteúdo da seção Documentos HTML1) FORMULÁRIO — Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMD — após o preenchimento, salve o formulário em PDF e anexe o arquivo ao pedido no SIPET;2) Declaração do ITCMD devidamente preenchida com os bens da partilha (tipo Transmissão por Escritura Pública), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal;3) Termo de ciência assinado por todos os herdeiros — após o preenchimento e assinatura dos herdeiros, salve (digitalize) o termo em PDF e anexe o arquivo ao pedido no SIPET;4) RG e CPF do inventariante;5) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;6) Certidão de óbito;7) Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;8) Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:8.1 – Imóveis:8.1.1) Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel, o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;8.1.2) Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.8.1.3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;8.1.4) Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;8.1.5) Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;8.2) - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:8.2.1) Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;8.2.1.2) Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto n° 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);b) a hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil.8.3) Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;8.4) Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;8.5) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;8.6) Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;8.7) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;9) Declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4° da Portaria CAT nº 15 de 06/02/03, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4° e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e”c” do inciso II do artigo 6°, todos do Decreto Estadual n° 46.655 de 01/04/02;10) Em caso de transmissão “causa mortis” isenta nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei n° 10.705/00, alterada pela Lei n° 10.992/01, juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem às condições legais de isenção, ou seja, de que residem no imóvel objeto da isenção e de que não possuem outro imóvel.Atenção : A isenção a que se refere o item anterior restringe-se apenas ao quinhão recebido pelos herdeiros relativo ao imóvel objeto do benefício. Portanto, os demais herdeiros que não satisfizerem plenamente as condições legais, deverão recolher o imposto correspondente aos seus quinhões desse imóvel.b) Transmissão “Causa Mortis” realizada perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:Apresentar no SIPET:1) Declaração do ITCMD (tipo Transmissão por Escritura Pública), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal2) Demonstrativo de Cálculos desta declaração;3) RG e CPF do inventariante;4) Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;5) Minuta da escritura pública. Procedimentos Conteúdo da seção Procedimentos HTMLI) Acessar o SIPETII) Utilizar o serviço: Comunicação de Lavratura de escritura pública (Inventário Extrajudicial) sem Recolhimento do ITCMDIII) Entregar os documentos necessários Tempo aproximado de conclusão do serviço Conteúdo OPCIONAL da seção Tempo aproximado de conclusão do serviço HTML mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder