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Resolve Já

​​​​​​​​​​​​​​​O programa Resolve Já é a designação dada a uma série de alterações na legislação do ICMS que possuem como principal objetivo estimular a regularização de autos de infração e imposição de multa (AIIM). As referidas alterações consistem em:

  • mudança na data de início dos juros de mora, cuja incidência passa a correr a partir do 1° dia do mês seguinte ao vencimento
  •  flexibilização para utilização do crédito acumulado e do crédito produtor rural, com a inclusão de novas hipóteses e retirada do limite mínimo de 500 Ufesps​
  • aumento nos descontos na multa punitiva para pagamento à vista ou parcelado
  • criação da regra do Bom ​​Pagador, com a apl​​icação do mesmo desconto na multa punitiva previsto para pagamento à vista em relação ao saldo do parcelamento em caso de pagamento de 50% das parcelas ou liquidação antecipada
  • criação do instituto da renúncia/desistência​ em relação ao contencioso administrativo tributário iniciado, com previsão de redução na multa punitiva


Notícias

​​

Renúncia e Desistência de AIIM de ICMS​​​


Participe


​Público-alvo​

​​Contribuintes com débitos de AIIM de ICMS no contencioso administrativo tributário que não estejam inscritos em dívida ​ativa.


Prazo ordinário

O requerimento deverá ser formalizado ​no prazo de até 30 dias da intimação do julgamento do recurso ou defesa.


​​Vantagem oferecida​​​​​

​​A multa p​unitiva será reduzida conforme segue:

  • ​50% (c​​inquenta por cento) do valor do imposto​​, caso haja exigência de imposto
  • 30% de redução na multa original, nos demais casos

O débito fiscal deverá ser objeto de extinção ou parcelamento no prazo de 30 dias.


Fase de t​ransição​

No período de 01/11 a 30/11/2023, o contribuinte que apresentar o pedido de renúncia/desistência em relação ao AIIM de ICMS não inscrito em dívida ativa contará com:

  • redução na multa punitiva, ainda que tenha decorrido o prazo  ​de 30 dias da intimação do julgamento do recurso ou defesa

  • desconto na multa no maior patamar previsto após 30 dias na notificação da lavratura, independentemente da fase do contencioso administrativo tributário, conforme abaix​o:​




Desconto na Multa Antes da Inscrição em Dívida Ativa
De 01/11 a 30/11/2023A partir de 01/12/2023


Pagamento à vista

Parcelamento


​Pagamento à vista

Parcelamento

Até 36 parcelas

A partir de 37 parcelas

Até 36 parcelas

A partir de 37 parcelas

Após 30 dias da notificação da lavratura, caso não haja decisão , ou até 30 dias da intimação da decisão de defesa





55%





40%





30%

55%

40%

30%
Após 30 dias da intimação da decisão de defesa ou até 30 dias da intimação da decisão de recurso

40%

30%

20%
Após 30 dias da intimação da decisão de recurso30%20%10%

Legislação

  • Lei nº 17.784, de 02 de outubro de 2023 - Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS​​
  • Decreto nº 68.043, de 30 de outubro de 2023 - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS 
  • Decreto nº 68.044, de 30 de outubro de 2023 - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS​
  • Resolução SFP-57, de 31 de outubro de 2023 - Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural​
  • Resolução SFP-58, de 31 de outubro de 2023 - Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000