Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Descontos na Multa Punitiva para Pagamento à Vista ou Parcelado

  • ​​​​ICMS (Lei 6.374/1989)


Forma /
Momento da
Regularização ​
Art. 95,
inciso ​I 
Art. 95,
inciso II e Art. 95, inciso IV, alínea c
Art. 95,
inciso III e Art. 95, inciso IV, alínea b

​Art. 95,
inciso IV 
alínea a
Até 30 dias da
notificação da
lavratura 
Até 30 dias da
intimação do julgamento de defesa ou, quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração
Até 30 dias da
da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte ou após o prazo de 30  dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte
Após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte
À vista70%55%40%30%
* Até 36 parcelas 
55%40%30%20%
* De 37 a 60 parcelas40%30%20%10%

 * Desconto do bom pagador - será aplicado o desconto para pagamento à vista, ao que faria jus no momento do protocolo do parcelamento​, para pedido protocolizados a partir de 01/11/2023, independentemente de requerimento, quando o autuado:

1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto para pagamento à vista acima aplicar-se-á às parcelas remanescentes;

2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto para pagamento à vista​ acima aplicar-se-á a essas parcelas.​


  • ITCMD (Lei 10.705/2000)

Forma / Momento
da Regularização ​
Artigo 24, Inciso IArtigo 24, Inciso IIArtigo 24, Inciso III
Até 30 dias da notificação da
lavratura
Até 30 dias da intimação do
julgamento da defesa ou após 30 dias da notificação da lavratura quando
não apresentada defesa
Após 30 dias da intimação do
julgamento da defesa e antes de
sua inscrição em dívida ativa
À Vista50%30%20%

Não há previsão legal de desconto da multa punitiva quando o AIIM ITCMD é pago via parcelamento.

  • IPVA (Lei nº 13.296/2008)

De acordo com o inciso II do Artigo 49 da Lei nº 13.296/2008 aplica-se ao IPVA a legislação do ICMS no que se refere ao pagamento com desconto da multa fixada em AIIM.