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Redução em caso de Renúncia/Desistência de Débitos (artigo 85-C da Lei nº 6.374/1989)

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No caso de renúncia/desistência de débito fiscal, a multa punitiva ​poderá ser reduzida conforme regras abaixo:

 

 

Condições

Decorrido o prazo da apresentação da defesa:

  • deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa. Acesse a página “Como Desistir/Renunciar​" para mais informações;

  • deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado;

  •  o débito fiscal seja objeto de pagamento à vista ou por crédito acumulado ou de parcelamento;

  • não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.

 

 

Regras de redução

Multa de 50% do valor do imposto

Em havendo exigência do imposto  relacionado com a infração 

Redução de 30%

Nas demais hipóteses, com redução incidente sobre os valores  revistos  no artigo 527 do RICMS

 

Base Legal: Artigo 85-C da Lei 6.374/89, Artigo 527-D do RICMS/2000 e Decreto 68.044/2023​.

Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarãosujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei: (Artigo acrescentado pela Lei 17.784 , de 02-10-2023; DOE 03-10-2023) 

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; 

II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento). 

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 

1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 

2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 

3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo; 

4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação. 

§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º deste artigo, nos termos previstos na legislação: 

1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 

2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal. 

§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.​