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Sintegra

 


Sobre o envio do arquivo Sintegra:

Para os contribuintes do Regime Periódico de Apuração, a entrega dos arquivos SINTEGRA (Convênio ICMS 57/95) foi dispensada em 2014 com a massificação da EFD do ICMS/IPI, por força do artigo 1º, §1º-A da Portaria CAT 32/1996:

Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):(Redação dada ao "caput" do artigo 1º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

...

§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)​

Para os demais contribuintes paulistas obrigados à geração do arquivo (optantes do Simples Nacional), o envio não é mais obrigatório desde 2018, com a publicação da Portaria CAT 114/2018, que alterou o artigo 10º da Portaria CAT 32/96:

Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, na página Serviços =\> Download =\>Validador do Sintegra. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/18, de 27-12-2018; DOE 28-12-2018)

. . .

§ 3º - Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.

OBS: Ou seja, para o Estado de São Paulo, recomendamos a leitura, em particular os artigo 1º, §1º-A e do artigo 10º, § 3º, da Portaria CAT 32/1996 .

Caso o envio se refira a solicitação de outra Unidade da Federação diferente de São Paulo, recomendamos que a pergunta seja direcionada a Secretaria da Fazenda/Finanças do Estado que está solicitando as informações.