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Imposto de Renda

 

Legislação 

Nº/Ano

Assunto

Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

Lei Federal nº 8.541, de 23/12/1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995 

Altera a legislação do Imposto de Renda de pessoas físicas e dá outras providências.

Lei Federal nº 11.052, de 29/12/2004​

Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir, entre os rendimentos isentos do Imposto de Renda, os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

Lei Federal nº 11.482, de 31/05/2007

Efetua alterações na tabela do Imposto de Renda de pessoa física. Alterada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

Lei Federal nº 11.945, de 04/06/2009

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Retificada no DOU de 24/06/2009, Seção 1, pág. 1.

Decreto Federal nº 3.000, de 26/03/1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administraçã​o do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza.

Instrução Normativa SRF nº 15, de
06/02/2001

Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do Imposto de Renda de pessoas físicas

Instrução DDPE/G nº 03/2017 - Formulário​

 Declaração de Encargos de Família para fins de Imposto de Renda.

Parecer CJSF nº 202/2009​

Apresentação de laudo pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME ou serviço médico oficial da União​


 

Rendimentos Tributáveis


São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: salários, ordenados, vencimentos, proventos, pensões, soldos, ​vantagens, gratificações, subsídios e honorários.

1. Férias:

O valor pago a título de férias, inclusive as em dobro, acrescido, conforme o caso, de um terço a mais do que o salário normal (terço constitucional) e do abono previsto no art. 143 da CLT deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 11).


Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial.

Na apuração da base de cálculo das férias deve ser considerado o valor total, sendo permitidas as Deduções, desde que correspondentes as férias.


No comprovante de rendimentos para fins da Declaração de Ajuste Anual, as férias são informadas em conjunto com os demais rendimentos tributáveis.

       ​ 

2. Diferenças Salariais Recebidas Acumuladamente

As diferenças salariais recebidas acumuladamente sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte no mês do efetivo recebimento.


 

Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

 

Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º, com redação dada por legislações posteriores):

1. As indenizações por acidentes de trabalho;

​2. A indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

3. Abono e Rendimentos do Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

4. Os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

5. Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ R$ 1.903,98 (valor válido a partir de abril de 2015), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.​



Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva na Fonte


​​​Enquadra-se como “rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte”, o Décimo Terceiro Salário. (Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001 - artigo 7º) 

 

O imposto de renda na fonte sobre o 13º salário é integralmente tributado quando de sua quitação ou mês da rescisão do contrato de trabalho, com base na tabela progressiva vigente. 

 

Considera-se mês de quitação, o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho. 

 

Sobre a antecipação do 13º salário não há retenção na fonte. 

 

A tributação ocorre separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. 

 

Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total, inclusive antecipações, sendo permitidas as Deduções, desde que correspondentes ao 13º salário.

 


Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA


(Artigo 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011). 

 

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I. aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II. rendimentos do trabalho.

 

Enquadra-se ainda como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", os rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, bem como ​o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

 

 

Isenção por Moléstia


(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e Lei nº 11.052, de 2004);

São considerados rendimentos isentos, os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.​ 

 

​Para se beneficiar da isenção, o aposentado deverá comprovar mediante a apresentação de laudo pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME ou serviço médico oficial da União (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e parecer CJSF 202/2009)



 

Tabela Progressiva (Lei Federal nº 12.469, de 26 de agosto de 2011 Ano-calendário de 2012): ​


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

 

 

De 1.637,12 até 2.453,50 

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38 

15

306,8

De 3.271,39 até 4.087,65 

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53




Ano-calendário de 2013:​


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

 

 

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,6

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577

Acima de 4.271,59

27,5

790,58




Ano-calendário de 2014: 


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

 

 

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15



 

Ano-calendário de 2015 até 04/2023: 


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

 

 

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36



 

Ano-calendário de 2023, a partir de 05/2023: 


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

 

 

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96




Ano-calendário de 2024, a partir de 02/2024:


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20​

 

 

De 2.259,21​ até 2.826,65

7,5

169​​,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44​

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77​​

Acima de 4.664,68​​

27,5

896,00




Deduções


I. as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II. As contribuições para a o Regime Próprio de Previdência Social e para o Regime Geral de Previdência Social;

III. Parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (inciso XV do artigo 6º da Lei Federal, nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988), para os exercícios:

a. Até o valor de R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

b. Até o valor de R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

c. Até o valor de R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015;

d. Até o valor R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

​ IV. Parcela correspondente por dependente (inciso III do artigo 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995):   

a. R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

b. R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

c. R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.

d. R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.​

​ IV. As contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar.


Alternativamente às deduções anteriores, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.  


Dependentes


Poderão ser considerados os seguintes dependentes, para efeito de dedução da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto (Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 - artigo 35):

I. o cônjuge;

II. companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III. filho(a), ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV. menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V. irmão(a), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI. pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII. pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Os dependentes a que referem os itens III e V poderão ser assim considerados quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

 

Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. 

 

No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 

 

É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.            

 

A pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem a preferência na restituição do imposto de renda.


Como declarar o dependente para fins de imposto de renda?


​O servidor poderá incluir dependentes para fins de imposto de renda na fonte, preenchendo o Formulário previsto na Instrução DDPE/G nº 02/2021​ e encaminhar à unidade pagadora do DDPE de sua região/órgão.

 


Cálculo do Imposto

1. Fazer a somatória dos Rendimentos Tributáveis;

2. Apurar o total das Deduções permissíveis;

3. Comparar o total das Deduções com o desconto simplificado mensal e utilizar o maior valor;​

4. Apurar a “base de cálculo” do IRRF (total dos rendimentos tributáveis menos Deduções);

5. Sobre a base de cálculo, aplicar a “Alíquota” da tabela progressiva do imposto de renda, de acordo com faixa (base de cálculo) correspondente;

6. Do valor apurado, resultado da aplicação da “Alíquota” sobre a base de cálculo, subtrair a “Parcela a Deduzir do IR” constante da tabela Progressiva. O resultado corresponde ao valor do Imposto de Renda Devido:

 

Exemplo 1 (Tabela Progressiva Atual):

a. Total da remuneração tributável: R$ 3.000,00;

b. Contribuição previdência oficial: R$ 345,88;

c. Total dedutível: R$ 345,88; ou

d. Dedução simplificada (25% x 2.259,20): R$ 564,80;

e. Utiliza-se a dedução simplificada (mais benéfica) para definir a base de cálculo do IRRF (3.000,00 - 564,80): R$ 2.435,20;

f. Cálculo do IRRF (2.435,20 x 7,5% - 169,44): R$ 13,20.


Exemplo 2 (Tabela Progressiva Atual):

a. Total da remuneração tributável: R$ 5.000,00;

b. Contribuição previdência oficial: R$ 609,04;

c. Total de dependentes (1 dependente): R$ 189,59;

d. Total dedutível (609,04 + 189,59): R$ 798,63; ou

e. Dedução simplificada (25% x 2.259,20): R$ 564,80;

f. Utiliza-se o total dedutível (mais benéfica) para definir a base de cálculo do IRRF (5.000,00 - 798,63): R$ 4.201,37;

g. Cálculo do IRRF (4.201,37 x 22,5% - 662,77): R$ 282,54.​


            ​  

 

Endereços das Unidades