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Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006

​Publicação: Volume 116 • Número 226 • São Paulo, quinta-feira, 30 de novembro de 2006.


​Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas. 


CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:


Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.


Artigo 2º - Poderão ser admitidos como consignatários:

I. os órgãos da administração direta e indireta do Estado;

II. as cooperativas habitacionais e de consumo formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;

III. as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

IV. as entidades de classe representativas de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da administração direta e autárquica;

V. as entidades constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;

VI. os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

VII. os institutos de seguridade social e os clubes de investimentos dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades.

VIII. o Banco do Brasil S.A. (Acrescentado pelo artigo 15 do Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010).

Artigo 3º - As entidades referidas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 2º deste decreto poderão ser admitidas e mantidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I. estejam regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes;

II. possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica;

III. que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

IV. que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;

V. que não distribuam lucros a qualquer título;

VI. comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados contribuintes, servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou pensionistas da administração direta e autárquica, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;

VII. depositem em instituições financeiras oficiais de crédito do Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

VIII. apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

X. franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à administração estadual.

§ 1º - Aplicam-se à entidade referida no inciso III do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.

​§ 2º - Aplicam-se à entidade referida no inciso VII do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.


Artigo 4º - Podem ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I. contribuições para a seguridade e previdência social, inclusive privada e complementar;

II. contribuições e/ou mensalidades estatutárias das entidades consignatárias;

III. quotas partes de sociedades cooperativas, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

IV. quotas partes de cooperativas de crédito, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

V. prestações e amortizações de empréstimos pessoais obtidos junto às cooperativas de crédito;

VI. prestações e amortizações referentes a aquisição de imóvel;

VII. contribuições para planos de seguro em geral e planos de saúde, inclusive odontológicos, contratados pelas entidades consignatárias;

VIII. despesas com a aquisição de gêneros alimentícios e mercadorias de primeira necessidade efetuadas nas cooperativas de consumo;

IX. pagamento de despesas hospitalares, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;

X. pagamento de despesas de assistência funeral, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;

XI. despesas com a prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (aquisição de medicamentos, auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros), com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;

XII. empréstimos e financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo artigo 16 do Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010);

XIII. compromissos originários de convênios firmados com órgãos públicos;

XIV. contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados;

XV. despesas de custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e indireta do Estado;

XVI. reposição e indenização ao erário;

XVII. descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.


​​​Artigo 5º - Os descontos em folha de pagamento de que trata o artigo anterior, salvo os obrigatórios por lei , os decorrentes de ordem judicial, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário , somente serão admitidos com autorização expressa do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser arquivada pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.


Artigo 6º - As consignações não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos , proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica.

Parágrafo único - Os descontos obrigatórios por força de lei, os decorrentes de ordem judicial, as pensões alimentícias, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, terão preferência sobre quaisquer outros.


Artigo 7º - Será excluída a consignação, se por 3(três) meses consecutivos houver insuficiência de vencimentos , proventos, soldos ou pensão para o seu desconto em folha de pagamento do servidor público civil e militar, ativo , inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica.


Artigo 8º - É vedada à entidade consignatária:

I. informar e ceder a terceiros códigos de descontos que lhe tenham sido atribuídos;

II. utilizar os seus códigos para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;

​III. transferir sua administração ou serviços, total ou parcialmente a terceiros.


​A​​​rtigo 9º - A entidade consignatária que praticar os atos descritos no artigo 8º deste decreto ou outras irregularidades, comprovadas em processo regular, terá seu código de consignação cassado mediante decisão publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Da aplicação da penalidade prevista no “caput” deste artigo caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Quando apenada com cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.


A​​rtigo 10º - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.


Artigo 11º - No ato do repasse dos valores das consignações previamente autorizadas pelos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados e pelos pensionistas, serão descontados até 2% (dois por cento) do valor das consignações para custeio do respectivo serviço.

Parágrafo único - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.


Artigo 12º - A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este decreto, não implica co-responsabilidade da administração pública por quaisquer compromissos assumidos entre os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou pensionistas da administração direta e autárquica junto às entidades consignatárias.


Artigo 13º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares necessárias à execução deste decreto. (Resolução SF nº 42, de 26 de dezembro de 2006).


Artigo 14º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em contrário, em especial: Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986, Decreto nº 46.309, de 28 de novembro de 2001, Decreto nº 49.156​, de 16 de novembro de 2004 e o artigo 5º do Decreto nº 46.724​, de 25 de abril de 2002.



Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2006​


CLÁUDIO LEMBO​

Alberto José Macedo Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

João Batista Moraes de Andrade

Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Márcio Antonio Bueno

Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Eunice Aparecida de Jesus Prudente

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Suani Teixeira Coelho

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Fernando Carvalho Braga

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Caveanha

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio de Alcântara Machado Rudge

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

​Fernando Longo

Secretário de Turismo

​​Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2006.​