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Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986

​Publicação: Diário Oficial v.96, n.98, 28/05/86


Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação e exposição de motivos da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, decreta:


Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em folha de pagamento, importância destinadas à satisfação de compromissos assumidas com órgãos do poder público estadual, federal e municipal, e entidades de classe constituídas de servidores públicos estaduais, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para esse fim, com as entidades consignatárias.


Artigo 2.º - Poderão ser consignatários, além dos órgãos do poder público e entidades de classe constituídas de servidores públicos estaduais:

​I. as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II. as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III. as entidades de classe de âmbito nacional com sede neste Estado.


Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I. que a sua Diretoria seja composta por funcionários públicos ou inativos do Estado;

II. por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;

III. comprovem possuir no mínimo 500 associados contribuintes, servidores públicos ou inativos do Estado, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;

IV. depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

V. possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

VI. apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetos sociais;

VII. franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à Administração Estadual.


§ 1.º - O inciso I deverá ser processado através da qualificação de cada membro da diretoria, constante nome e RG e, se for funcionário ou servidor da ativa, cargo ou função-atividade com a respectiva denominação, padrão, escala de vencimentos, quadro a que pertence e órgão de classificação.

​§ 2.º - O inciso III deverá ser processado através de declaração da autoridade máxima da entidade, comprovando, com nome e RG, o número de associados contribuintes.


Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I. contribuição para previdência social;

II. contribuição estatutárias de entidades de funcionários e servidores públicos do Estado;

III. quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros efetuados nessas cooperativas;

IV. prêmios de seguros em geral (vida, fidelidade funcional, veículos, responsabilidade civil etc.);

V. quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados por lei.

VI. Compromissos originários do programa ""Banco do Funcionário Público"", oferecido pelo Banco Nossa Caixa S.A., aos servidores, aposentados e aos respectivos beneficiários da pensão mensal. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº​ 49.156, de 16 de novembro de 2004)

ORIGINAL: VII - co​ntribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados.(Acrescentado pelo art.5 do Decret​o nº 46.724​, de 25 de abril de 2002)

Parágrafo único - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignado, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda a este encaminhado.

Artigo 5.º - Os pedidos de cancelamento de consignação deverão obedecer ao procedimento estabelecido, em Resolução, pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 6.º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor.

​Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.


Artigo 7.º - vedado à entidade consignatária:

I. ceder a terceiros códigos de descontos que lhe tenham sido atribuídos;

II. transferir sua administração a terceiros.

§ 1.º - Por essa ou outras irregularidades, comprovadas em processo regular, a juízo do Secretário da Fazenda, a entidade perderá definitivamente o direito à consignação em folha de pagamento.

§ 2.º- Da aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior, caberá recursos, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do despacho no Diário Oficial do Estado, àquela autoridade.


Artigo 8.º - As entidades admitidas como consignatárias, deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, celebrar contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento.


Artigo 9.º - No ato do pagamento às entidades de classe e cooperativas consignatárias, serão descontados até 2% (dois por cento) do valor das consignação de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.

​​Parágrafo único - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Artigo 10.º - As normas para a execução deste decreto serão fixadas em Resolução a ser baixada pela Secretaria da Fazenda. (Ver Resolução SF nº 18/1986​, de 28 de Maio de 1986)


Artigo 11.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente, revogados as disposições em contrário e expressamente os Decretos: 7.460, de 22 de janeiro de 1976, 7.900, de 11 de maio de 1976 e 21.882, de 11 de janeiro de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

​Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1986. ​