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Decreto nº 7.900, de 11 de maio de 1976

DOE: 12/05/1976​

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando as solicitações apresentadas pela Associações de Classe dos Servidores Públicos e das Empresas de Investimentos, Crédito e Financiamento;
Considerando os estudos procedidos pela Secretaria da Fazenda a respeito;
Considerando que, nos termos propostos, a alteração não afetará os objetivos principais das normas então fixadas,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 5º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Os pedidos de cancelamento de consignações em folha de pagamento serão apresentados pelo consignante, em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:
1.ª via - à entidade consignatária;
2.ª via - ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE), da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A entidade consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará ao DDPE as previdências tomadas , ficando, na omissão, sujeita ao cancelamento automático do desconto".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1976.​​​

PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1976. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.