Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Decreto nº 21.882, de 11 de janeiro de 1984

DOE.: 12/01/1984


​ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a representação e exposição de motivos da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, Decreta:


Artigo 1.º - Os artigos a seguir mencionados do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

I - o Artigo 2.º :

"Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:

I - as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação."

II - o Artigo 3.º :

"Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

II - possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;

III - franqueiem sua contabilidade e registros à Administração estadual;

IV - por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;

V - possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado;

VI - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais."

III - o Artigo 4.º:

"Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP, Banco do Estado de São Paulo S. A - Banespa, nas Associações de funcionários e servidores reconhecidas de utilidade pública e noutras Entidades admitidas como consignatárias;

II - contribuições para previdência social;

III - contribuições estatutárias de entidades de funcionários e servidores públicos;

IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI - quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º - As taxas anuais e demais encargos relativos ao custo efetivo de operações de empréstimos concedidos pelas consignatárias a seus associados serão publicados no Diário Oficial do Estado, sob a forma de coeficientes.

§ 2.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado."


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente, ficando revogado o Decreto nº 14.824​, de 11 de março de 1980.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1984.


ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Sayad​​​​​

Secretário da Fazenda


Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de janeiro de 1984. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.