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Decreto nº 14.824/1980

DOE.: 12/03/1980​


PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

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Artigo 1.º - A redação do artigo 3.º, do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

II - possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;

III - franqueiem sua contabilidade e registros à Administração Estadual;

IV - por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;

V - possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado;

VI - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de desenvolvimento dos objetivos sociais."


​​Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 2.º e 4.º do Decreto nº 7.466​, de 22 de janeiro de 1976:

"Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:

I - as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação ."

"Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., no Banco do Estado de São Paulo S.A., e nas Entidades de funcionários e servidores, reconhecidos de utilidade pública.

II - contribuições para previdência social;

III - contribuições estatutárias de entidades de funcionários e servidores Públicos;

IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas da aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI - quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º - No caso das Entidades de funcionários e servidores, reconhecidas de utilidade pública, as operações previstas no inciso I serão realizadas em duas modalidades e observados os seguintes requisitos:

a) empréstimos oriundos de receitas provenientes da atividade própria da entidade ou com recursos obtidos no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A;

b) empréstimos administrados diretamente pelo Banco do Estado de São Paulo S/A ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

1. O resultado das operações de que tratam as alíneas "a" e "b" deste parágrafo será sempre creditado no Banco do Estado de São Paulo S/A, ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, em conta corrente do funcionário, servidor ou inativo.

2. Quando as condições do empréstimo estiverem acima das praticadas habitualmente, terá o Banco do Estado de São Paulo S/A e ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A opção para exercer a operação de empréstimo, conforme a modalidade prevista na letra "b" do parágrafo 1.º deste artigo.

3. As entidades consignatárias interessadas deverão celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S/A e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, para a prestação dos serviços relacionados com as operações de empréstimo de que se trata , contendo obrigatoriamente cláusula dispondo sobre a opção referida no item 2.

4. O contrato de crédito ou financiamento deverá obedecer modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.

§ 3.º - A Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará, através de resolução, os procedimentos a serem adotados pelas Entidades de funcionários e servidores, no que se refere as operações de que trata o inciso I deste artigo."


Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 12.125, de 17 de agosto de 1978.


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​​Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1980.


PAULO SALIM MALUF​​​​

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda


Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1980. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.