Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Decreto nº 12.125/1978 Hidden Decreto nº 12.125/1978 Decreto nº 12.125/1978 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLDOE.: 18/08/1978PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 2.º e 4.º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976:"Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971;II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação." "Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguinte compromissos:I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e no Bando do Estado de São Paulo S.A.;II - contribuições para previdência social;III - contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem com quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;VI - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.§ 1.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.§ 2.º - Somente serão consignados descontos em relação às entidades, não indicadas no inciso I deste artigo, para os compromissos referentes à amortização e juros de empréstimos assumidos até a vigência deste decreto."Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacêdoSecretário da Fazenda]Publicado na Secretaria do Governo, aos 17 de agosto de 1978. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder