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Decreto nº 12.125/1978

DOE.: 18/08/1978​


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 2.º e 4.º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976:

"Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:

I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971;

II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação." "Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguinte compromissos:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e no Bando do Estado de São Paulo S.A.;

II - contribuições para previdência social;

III - contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;

IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem com quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.

§ 2.º - Somente serão consignados descontos em relação às entidades, não indicadas no inciso I deste artigo, para os compromissos referentes à amortização e juros de empréstimos assumidos até a vigência deste decreto."


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1978.


PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda


]Publicado na Secretaria do Governo, aos 17 de agosto de 1978.