Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Complementação de Aposentadoria/ Pensão Hidden Complementação de Aposentadoria/ Pensão Menu Sobre a Folha de Pagamento Servidores Ativos e Complementados Pensão Alimentícia GFIP Imposto de Renda Consignatárias Informações Relação de Endereços Por Ordem Alfabética Por Código Movimento Consulta Envio - Mês Atual Consulta Envio - Mês Anterior Alteração de Senha Cronograma e Manuais Receber PZA- Validad Pesquisar Manutenção Atualização Consignatárias Atualização Espécies Reinicializar Senha Acordo de Cooperação Unidades de RH Encargos Sociais Comunicados de Ocorrência Ocorrências Legislações Relatórios de Código de Vencimento e Desconto Recuperação de Senha Recadastramento: Complementação Aposentadoria/Pensão Orientações Consultas / Formulário de Recadastramento Contribuição Previdenciária Informações Óbitos Controle de Acesso Manutenção de Usuários Alteração de Senha Download Auxilio Funeral PIS/PASEP Complement. Apos.Pensão Carteira Serventias Informações Conselho Carteira Advogados Informações Conselho Carteiras Extintas Atendimento ao Usuário Casem Economistas Vereadores Unidades do DDPE Consultar Documentos Serviços Downloads Legislação Perguntas Frequentes Área Restrita Complementação de Aposentadoria/ Pensão ImagemHome360 TextoHome360 HTMLO que é? LegislaçãoQuem tem direito ?Como Solicitar ?Complementação de Aposentadoria Complementação de Pensão Prazo para requerer complementação de pensão Anexos Onde Solicitar ? Informações Complementares O que é ? O benefício da complementação de aposentadoria e de pensão foi instituído pela Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, aos empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, da Administração Direta e Indireta. A Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, criou o "Fundo de Assistência Social do Estado" com a finalidade de conceder aos servidores das Autarquias, das Sociedades Anônimas em que o Estado seja detentor das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, o benefício da complementação de aposentadoria e de pensão. A Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, revogou as leis nº 1.386/1951 e 4.819/1958 que dispunham sobre a concessão de complementação pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, ficando resguardado o direito aos beneficiários e aos empregados admitidos até a data da vigência desta lei. Conforme o Decreto nº 42.698, de 24 de dezembro de 1997, compete a Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, o processamento da folha de pagamento de complementação de aposentadoria e de pensão da Administração Direta e Indireta, bem como de órgãos extintos ou privatizados. Cabe ainda ao DDPE, a análise e concessão do benefício da complementação de aposentadoria e pensão, em observância à legislação e às orientações emanadas pela Procuradoria Geral do Estado. Legislação Número/AnoAssuntoPublicação D.O.E. Lei Nº 1.386/1951 Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências. 19/12/1951 Lei Nº 4.819/1958 Dispõe sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado" e dá outras providências. 27/08/1958 Lei Nº 200/1974 Revoga leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista. 14/05/1974 Decreto N° 42.698/1997 Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das Despesas com Aposentadorias e Pensões da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo. 25/12/1997 Quem tem direito ? Para fazer jus aos benefícios instituídos pelas normas revogadas pela Lei nº 200/74, constitui requisito essencial a circunstância de o interessado ter ingressado em Órgão ou Entidade da Administração Estadual antes da edição da referida lei (13 de maio de 1974) e adquirir a condição de aposentado como seu empregado. Excetua-se da regra acima, os empregados contratados por algumas Empresas, cuja data limite de ingresso seja anterior a 13 de maio de 1974, em que a legislação de sua criação vedou expressamente a aplicação dos preceitos das leis estaduais que autorizavam a concessão de complementação de aposentadoria e pensão. Obs.: Destarte quem, embora admitido antes da Lei nº 200/74, é desligado e readmitido no mesmo ou em outro Órgão ou Entidade Estadual após 13 de maio de 1974 não faz jus à complementação de aposentadoria, qualquer que seja o lapso decorrido entre o desligamento e a nova contratação. Como Solicitar: Complementação de Aposentadoria ? O pedido da Complementação de Aposentadoria deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo I, juntando a documentação abaixo especificada: a. Requerimento do interessado ( anexo I) - Documento original; b. Carta de concessão da aposentadoria e Certidão PIS/PASEP do INSS - cópia simples com apresentação do original para cotejo; c. Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) - cópia simples com apresentação do original para cotejo; d. Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado – cópia simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde constam os registros); e. Demonstrativo de pagamento (holerite) dos últimos doze meses que antecederam a data do desligamento – cópia simples com apresentação do original para cotejo; f. Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco; g. Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para cotejo; h. Extrato de benefício do INSS (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante ao recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo; i. Termo de Ciência e Notificação – original. Em caso de procuração/interdição/curatela Apresentar além dos documentos do aposentado: a. Procuração para representação junto à Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo de 6 meses) – Documento original permanecerá retido; b. Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido; c. Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/representante legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo. Declaração de encargos de família - para fins de imposto de renda (quando houver) Deverá ser apresentado: a. Formulário – Declaração de Encargos de Famíliapreenchida; b. Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para cotejo; c. Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) – Documento original; d. Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original. Se necessário, serão solicitados documentos complementares para concluir a análise do requerimnento. Como Solicitar: Complementação de Pensão ? O pedido da Complementação de Pensão deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo II, juntando a documentação abaixo especificada: a. Requerimento do interessado (anexo II) – Documento original; b. Certidão de casamento atualizada – Documento original; c. Certidão de óbito do instituidor do benefício – cópia simples com apresentação do original para cotejo; d. Carta de concessão da pensão e Certidão PIS/PASEP do INSS – cópia simples com apresentação do original para cotejo; e. Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F) do pensionista e do instituidor da pensão – cópia simples com apresentação do original para cotejo; f. Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado – cópia simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde constam os registros); g. Último demonstrativo de pagamento (holerite) do instituidor do benefício (falecido) - cópia simples com apresentação do original para cotejo; h. Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco; i. Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para cotejo; j. Extrato de benefício do INSS. (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante ao recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo; k. Termo de Ciência e Notificação – Documento original. Além dos documentos acima descritos, os integrantes do GRUPO “A” do Banco Nossa Caixa devem apresentar Certidão/ Declaração original expedida pelo INSS constando NOME/ CPF do aposentado, bem como, NOME / CPF da beneficiária requerente esclarecendo que os mesmos não possuem o benefício da aposentadoria/ pensão previdenciária. Observamos que esse documento somente deverá ser apresentado na inexistência da Carta de Concessão de Aposentadoria/ Pensão expedida pelo INSS, ou seja, o aposentado/ pensionista não possua aposentadoria/ pensão previdenciária. Ainda, apresentar documento contendo o número do PIS/ PASEP do instituidor. Para companheira(o) na constância na união estável ou homoafetiva Deverá ser apresentada: a. Escritura pública lavrada em cartório pelas partes antes do óbito, devendo ser apresentada certidão atualizada da mesma; ou b. Escritura pública lavrada em cartório pelo beneficiário com duas testemunhas após o óbito. Além dos documentos acima descritos, apresentar no mínimo 3 documentos relativos a aspectos diferentes, dentre os abaixo descritos: 1. contrato escrito; 2. declaração de cohabitação; 3. cópia de declaração de imposto de renda; 4. disposições testamentárias; 5. certidão de nascimento de filho em comum; 6. certidão ou declaração de casamento religioso; 7. comprovação de residência em comum; 8. comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 9. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 10. comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto; 11. contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes; 12. comprovação de conta bancária conjunta; 13. apólice de seguro em que conste o companheiro(a) como beneficiária(o); 14. registro em associação de classe no qual conste o companheiro(a) como beneficiário(a); 15. inscrição em instituição de assistência médica do companheiro(a) como beneficiário(a). Obs.: Os documentos acima mencionados devem demonstrar que o requerente atendia os requisitos fixados na lei para a aquisição e o exercício do direito a pensão, na data do óbito do instituidor do benefício. Caso seja apresentada decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva é dispensada a apresentação dos documentos acima mencionados. Para comprovar a dependência econômica A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir e deverá ter como base a data do óbito do servidor: I - declaração pública feita perante tabelião; II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário; VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário; VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário. Os dependentes a seguir indicados também instruirão seus requerimentos: 1. o filho inválido, com laudo fornecido por médico perito, demonstrativo de sua invalidez, e com sua certidão de nascimento (atualizada); 2. o filho civilmente incapaz, com cópia de sentença declaratória de interdição transitada em julgado, e com sua certidão de nascimento (atualizada). Em caso de procuração/interdição/curatela Apresentar além dos documentos do pensionista: a. Procuração para representação junto à Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo de 6 meses) – Documento original permanecerá retido; b. Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido; c. Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/ representante legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo. - Declaração de encargos de família para fins de imposto de renda (quando houver) Deverá ser apresentado: a. Formulário – Declaração de Encargos de Famíliapreenchida; b. Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para cotejo; c. Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) - original; d. Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original Se, necessário, serão solicitados documentos complementares para concluir análise do requerimento. Prazo para requerer a complementação de pensão: 1. Caso o requerimento seja apresentado com mais de 60 (sessenta) dias após a data do óbito, o pagamento dar-se-á a partir da data do seu protocolo. (Lei Complementar nº 180/78, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.012/2007) 2. A falta de algum dos documentos solicitados, devidamente justificado, com o intuito de garantir o pagamento da pensão retroativo a partir da data do óbito, não impede o protocolo do “Requerimento de Complementação de Pensão”, ficando a análise do processo sujeita à apresentação do documento faltante. Anexos Anexo I - Complementação de AposentadoriaAnexo II - Complementação de PensãoDeclaração de Encargos de FamíliaTermo de Ciência e de Notificação Onde Solicitar ? O requerimento acompanhado de anexos e documentação necessária deverá ser protocolado junto à Seção de Pronto Atendimento - SePA das Unidades Pagadoras (CDPe ou CRDPe), do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado ou encaminhamento por meio de SEDEX, em um dos endereços do link abaixo: Acesse os endereços e contatos do DDPE. Informações Complementares No mês de aniversário, o aposentado / pensionista deve realizar o recadastramento, bem como apresentar o extrato do benefício pago pelo INSS.Ocorrendo a revisão ou cessação do benefício de aposentadoria / pensão previdenciária pelo INSS deve ser comunicada imediatamente à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder