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Decisões sobre Prazo Decadencial

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:00:02 


Processo Físico: 1B-287009/2008

Protocolo GDOC: 1000232-287009/2008

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3088038-5

Advogado: RENATA CORREIA CUBAS

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.5. ATIVO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 13/05/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 28/05/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 12/06/2008  Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 14/01/2009  Distribuição do Recurso de Ofício para julgamento

 23/01/2009  Julgamento do Recurso de Oficio: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 28/01/2009  Remessa ao Posto Fiscal

 02/10/2009  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 06/11/2009  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 15/12/2009  Recurso Ordinário Admitido(a)

 22/02/2010  Remessa ao Posto Fiscal

 16/03/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 28/04/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 05/05/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CACILDA PEIXOTO

 11/05/2010  Aguardando Pauta

 12/05/2010  Incluido na pauta de julgamento de 18/05/2010 - 5 Câmara Julgadora

 18/05/2010  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 29/05/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 01/07/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 20/08/2010  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 24/08/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 19/10/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 24/11/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 01/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EDUARDO PEREZ SALUSSE

 02/12/2010  Aguardando Pauta

 03/12/2010  Incluido na pauta de julgamento de 09/12/2010 - Câmara Superior

 09/12/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ROBERTO ROSA

 15/02/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso

Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo​

​29/05/2010

​ORDINARIO

​02/04/2011

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CRÉDITO REFERENTE ATIVO FIXO EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. Recurso especial do contribuinte se insurge, unicamente, contra a aplicação do art. 173, I, do CTN, em vez do art. 150, § 4°, pela decisão recorrida. Paradigmas suportam o conhecimento. Conheço quanto à tese de decadência, e nego provimento. A aplicação do artigo 150, § 4°, implicaria no afastamento de parte da acusação, mas entendo aplicável aos autos o art. 173, I, do CTN, visto que se trata de creditamento indevido, ato que não compõe a atividade de lançamento da obrigação tributária esta sim passível de homologação a partir da data do fato gerador. Ademais, a jurisprudência do STJ, última instância passível de discussão deste tema, pacificou o entendimento pela aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para os casos de crédito indevido, como deixa claro a afirmação do Ministro Humberto Martins no Recurso Especial n° 1.199.262 - MG - Julgamento 19 de outubro de 2010, ao dizer: "3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN". Conheço e nego provimento, não devendo ser afastado nenhum item da autuação sob alegação de decadência. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto d juiz relator pelo provimento do recurso. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.