Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Prazo Decadencial Hidden Decisões sobre Prazo Decadencial Decisões sobre Prazo Decadencial ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 17:00:02 Processo Físico: 1B-287009/2008Protocolo GDOC: 1000232-287009/2008Auto de Infração e Imposição de Multa: 3088038-5Advogado: RENATA CORREIA CUBASAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.5. ATIVORecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃORecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 13/05/2008 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 28/05/2008 Distribuição da Defesa para julgamento 12/06/2008 Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa 14/01/2009 Distribuição do Recurso de Ofício para julgamento 23/01/2009 Julgamento do Recurso de Oficio: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa 28/01/2009 Remessa ao Posto Fiscal 02/10/2009 Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade 06/11/2009 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 15/12/2009 Recurso Ordinário Admitido(a) 22/02/2010 Remessa ao Posto Fiscal 16/03/2010 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 28/04/2010 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 05/05/2010 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CACILDA PEIXOTO 11/05/2010 Aguardando Pauta 12/05/2010 Incluido na pauta de julgamento de 18/05/2010 - 5 Câmara Julgadora 18/05/2010 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 29/05/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 01/07/2010 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 20/08/2010 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 24/08/2010 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 19/10/2010 Recurso Especial Admitido(a) 24/11/2010 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 01/12/2010 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EDUARDO PEREZ SALUSSE 02/12/2010 Aguardando Pauta 03/12/2010 Incluido na pauta de julgamento de 09/12/2010 - Câmara Superior 09/12/2010 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ROBERTO ROSA 15/02/2011 Aguardando Pauta 16/03/2011 Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior 22/03/2011 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 02/04/2011 Publicação de decisão no Diário Oficial. 05/04/2011 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo29/05/2010ORDINARIO02/04/2011ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CRÉDITO REFERENTE ATIVO FIXO EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. Recurso especial do contribuinte se insurge, unicamente, contra a aplicação do art. 173, I, do CTN, em vez do art. 150, § 4°, pela decisão recorrida. Paradigmas suportam o conhecimento. Conheço quanto à tese de decadência, e nego provimento. A aplicação do artigo 150, § 4°, implicaria no afastamento de parte da acusação, mas entendo aplicável aos autos o art. 173, I, do CTN, visto que se trata de creditamento indevido, ato que não compõe a atividade de lançamento da obrigação tributária esta sim passível de homologação a partir da data do fato gerador. Ademais, a jurisprudência do STJ, última instância passível de discussão deste tema, pacificou o entendimento pela aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para os casos de crédito indevido, como deixa claro a afirmação do Ministro Humberto Martins no Recurso Especial n° 1.199.262 - MG - Julgamento 19 de outubro de 2010, ao dizer: "3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN". Conheço e nego provimento, não devendo ser afastado nenhum item da autuação sob alegação de decadência. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto d juiz relator pelo provimento do recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder