Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:05:14 Processo Físico: 07-154502/2008Protocolo GDOC: 76117-154502/2008Auto de Infração e Imposição de Multa: 3088300-3Advogado: FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVESAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: BRACOL HOLDING LTDA.Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 08/05/2008 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 08/05/2008 Distribuição da Defesa para julgamento 20/05/2008 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 09/06/2008 Remessa ao Posto Fiscal 08/08/2008 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 01/09/2008 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 04/09/2008 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ELIANE PINHEIRO LUCAS RISTOW 10/09/2008 Aguardando Sustentação Oral 03/10/2008 Sustentação Oral não realizada. Recorrente ausente. 14/10/2008 Aguardando Pauta 31/10/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: FÁBIO OZI 05/11/2008 Aguardando Pauta 26/11/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GUILHERME CASTANHO AUGUSTO 01/12/2008 Aguardando Pauta 05/12/2008 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 31/01/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 23/03/2009 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 26/03/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 21/05/2009 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 27/05/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 14/07/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 16/07/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO 25/08/2009 Aguardando Pauta 26/08/2009 Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior 01/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 03/09/2009 Aguardando Pauta 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 25/05/2010 Remessa ao Posto Fiscal. Outros Local Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo31/01/2009ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO EM GOIÁS, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Preliminares devem ser todas afastadas, por serem descabidas. A Recorrente foi notificada do início da ação fiscal regularmente e para apresentar os documentos e livros fiscais de seu estabelecimento goiano, mas preferiu apenas declarar que escriturou e apurou o imposto, conforme o Regulamento daquele Estado. Não houve qualquer cerceamento a seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A Recorrente aproveitou-se dos créditos relativos a imposto não cobrado nas operações anteriores, não se pode falar em erro na eleição do sujeito passivo. O pedido para a apropriação do crédito acumulado não caracteriza denuncia espontânea. O Estado de São Paulo é parte legítima para glosar os créditos oriundos de benefícios irregulares. Não há necessidade de notificação de estorno dos créditos antes da lavratura da autuação. MÉRITO: Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da LC 24, de 1975, no § 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2º do artigo 59 do RICMS/2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Eventual existência de saldo credor na escrituração da Recorrente não afasta a prática da infração cometida. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que conhecia do recurso e dava-lhe provimento. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder