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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:05:14 


Processo Físico: 07-154502/2008

Protocolo GDOC: 76117-154502/2008

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3088300-3

Advogado: FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: BRACOL HOLDING LTDA.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 08/05/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 08/05/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 20/05/2008  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 09/06/2008  Remessa ao Posto Fiscal

 08/08/2008  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 01/09/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 04/09/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ELIANE PINHEIRO LUCAS RISTOW

 10/09/2008  Aguardando Sustentação Oral

 03/10/2008  Sustentação Oral não realizada. Recorrente ausente.

 14/10/2008  Aguardando Pauta

 31/10/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: FÁBIO OZI

 05/11/2008  Aguardando Pauta

 26/11/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GUILHERME CASTANHO AUGUSTO

 01/12/2008  Aguardando Pauta

 05/12/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 31/01/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 23/03/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 26/03/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 21/05/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 27/05/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 14/07/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 16/07/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO

 25/08/2009  Aguardando Pauta

 26/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior

 01/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 03/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 25/05/2010  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 

Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação​

Recurso​

​Arquivo​

​31/01/2009

ORDINARIO​

03/10/2009​

ESPECIAL​​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO EM GOIÁS, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Preliminares devem ser todas afastadas, por serem descabidas. A Recorrente foi notificada do início da ação fiscal regularmente e para apresentar os documentos e livros fiscais de seu estabelecimento goiano, mas preferiu apenas declarar que escriturou e apurou o imposto, conforme o Regulamento daquele Estado. Não houve qualquer cerceamento a seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A Recorrente aproveitou-se dos créditos relativos a imposto não cobrado nas operações anteriores, não se pode falar em erro na eleição do sujeito passivo. O pedido para a apropriação do crédito acumulado não caracteriza denuncia espontânea. O Estado de São Paulo é parte legítima para glosar os créditos oriundos de benefícios irregulares. Não há necessidade de notificação de estorno dos créditos antes da lavratura da autuação. MÉRITO: Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da LC 24, de 1975, no § 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2º do artigo 59 do RICMS/2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Eventual existência de saldo credor na escrituração da Recorrente não afasta a prática da infração cometida. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que conhecia do recurso e dava-lhe provimento. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.