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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:01:32 


Processo Físico: 14-819650/2007

Protocolo GDOC: 1000314-819650/2007

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3082509-0

Advogado: PAULO DE BARROS CARVALHO

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 16/01/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 01/02/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 08/02/2008  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 08/02/2008  Remessa ao Posto Fiscal

 30/05/2008  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 18/08/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 01/09/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 05/09/2008  Aguardando Sustentação Oral

 01/10/2008  Sustentação Oral realizada

 02/10/2008  Aguardando Pauta

 05/12/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 31/01/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 29/04/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 04/05/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 24/06/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 16/07/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO

 25/08/2009  Aguardando Pauta

 26/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior

 04/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 10/09/2009 - Câmara Superior

 10/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 14/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 09/11/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 17/11/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 04/06/2010  Retificação do Contribuinte Não Admitido(a)

 08/06/2010  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

03/10/2009​

ORDINARIO​

​03/10/2009

ESPECIAL​


​Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO NO DISTRITO FEDERAL, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. As alegações preliminares devem ser todas afastadas. A fase de instrução dos autos foi ultrapassada e não há como produzir prova pericial nesta fase recursal, bem como é impossível rever ou reavaliar as provas dos autos. A penalidade aplicada está correta. A questão sobre a legitimidade ativa e passiva está sendo tratada e discutida na apreciação do mérito deste recurso. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no § 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que conhecia e dava provimento ao recurso. 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.