Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:01:32 Processo Físico: 14-819650/2007Protocolo GDOC: 1000314-819650/2007Auto de Infração e Imposição de Multa: 3082509-0Advogado: PAULO DE BARROS CARVALHOAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZRecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 16/01/2008 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 01/02/2008 Distribuição da Defesa para julgamento 08/02/2008 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 08/02/2008 Remessa ao Posto Fiscal 30/05/2008 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 18/08/2008 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 01/09/2008 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO 05/09/2008 Aguardando Sustentação Oral 01/10/2008 Sustentação Oral realizada 02/10/2008 Aguardando Pauta 05/12/2008 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 31/01/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 29/04/2009 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 04/05/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 24/06/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 16/07/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO 25/08/2009 Aguardando Pauta 26/08/2009 Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior 04/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 10/09/2009 - Câmara Superior 10/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 14/09/2009 Aguardando Pauta 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 05/10/2009 Baixa Definitiva no Contencioso 09/11/2009 Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade 17/11/2009 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 04/06/2010 Retificação do Contribuinte Não Admitido(a) 08/06/2010 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo03/10/2009ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO NO DISTRITO FEDERAL, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. As alegações preliminares devem ser todas afastadas. A fase de instrução dos autos foi ultrapassada e não há como produzir prova pericial nesta fase recursal, bem como é impossível rever ou reavaliar as provas dos autos. A penalidade aplicada está correta. A questão sobre a legitimidade ativa e passiva está sendo tratada e discutida na apreciação do mérito deste recurso. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no § 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que conhecia e dava provimento ao recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder