Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:11:35 Processo Físico: 07-579959/2006Protocolo GDOC: 76117-579959/2006Auto de Infração e Imposição de Multa: 3058530-2Advogado: FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVESAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: BERTIN LTDARecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 27/10/2006 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 15/12/2006 Distribuição da Defesa para julgamento 29/12/2006 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 11/01/2007 Remessa ao Posto Fiscal 06/03/2007 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 29/05/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 29/04/2008 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET 05/08/2008 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 15/08/2008 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CELSO BARBOSA JULIAN 03/09/2008 Aguardando Sustentação Oral 01/10/2008 Sustentação Oral não realizada. Recorrente ausente. 21/10/2008 Aguardando Pauta 24/10/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: SAMUEL LUIZ MANZOTTI RIEMMA 24/11/2008 Aguardando Pauta 28/11/2008 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 13/12/2008 Publicação de decisão no Diário Oficial. 02/02/2009 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 05/02/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 15/06/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 16/07/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EGLE PRANDINI MACIOTTA 17/07/2009 Aguardando Pauta 26/08/2009 Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior 01/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE 10/09/2009 Aguardando Pauta 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 06/10/2009 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 13/10/2009 Baixa Definitiva no Contencioso 06/11/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 31/05/2010 Recurso Especial do Contribuinte Não Admitido(a) 19/04/2011 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo13/12/2008ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, CUJO REMETENTE ESTÁ BENEFICIADO POR INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE ORIGEM. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO PELO VALOR DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTAM TAIS OPERAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO CORRESPONDENTE À CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA PRATICADA NO ESTADO DE ORIGEM. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. É pacifico o entendimento de que o órgão julgador não se posta subjugado da parte, submisso a seus caprichos ou obrigado a responder a todas as questões postas no recurso quando a decisão esteja instruída com argumentos e fundamentos suficientes para o desate da causa e para firmar, à luz do Direito, o entendimento prevalece.Não conheço da alegação de precariedade da acusação. O processo DRT/1-20749/91 trazido como paradigma tratou de situação fática diversa - multa em operação acobertada por documento inábil. Demais disso, não se pode falar em critério de julgamento quando as decisões contrastadas se ativeram a provas concretas existentes nos respectivos processos.Não conheço do recurso a que se refere à preliminar de decadência. Tal argumento expendido no recurso que ora se examina não foi enfrentado pela decisão recorrida por ausência de prequestionamento. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada ocorrência de decadência. Demais disso, no caso, a Fazenda do Estado estava liberada para constituir o crédito tributário em setembro de 2006, relativamente ao ICMS apropriado após outubro de 2001.Mérito - Recurso conhecido e desprovido. É considerado indevido o crédito fiscal apropriado em montante superior ao que efetivamente foi cobrado pelo Estado do remetente das mercadorias em função de concessão unilateral de incentivo fiscal, ex vi do disposto pelos artigos 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, 1º, 2º, § 2º, e 8º, inciso I, da LC nº 24/1975. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder