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Decisões sobre Prazo Decadencial

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:08:08 


Processo Físico: 14-281701/2009

Protocolo GDOC: 1000314-281701/2009

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3113451-8

Advogado: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.1. DOCUMENTO INIDÔNEO

   1.5. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

   1.5.4. RECEB.\REMESSA\TRANS. SEM DOCTO\DOCTO INIDÔNEO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: LOJAS AMERICANAS S/A

Andamento:  

 26/08/2009  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 30/09/2009  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 07/01/2010  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 14/01/2010  Distribuição da Defesa para julgamento

 19/01/2010  Defesa Admitido(a)

 19/01/2010  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 23/02/2010  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 04/03/2010  Remessa ao Posto Fiscal

 09/03/2010  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 23/04/2010  Recurso Ordinário Admitido(a)

 09/08/2010  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 10/08/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 11/08/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): SERGIO RICARDO DE ALMEIDA

 16/08/2010  Aguardando Pauta

 19/08/2010  Incluido na pauta de julgamento de 25/08/2010 - 14 Câmara Julgadora

 25/08/2010  Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração.

 07/09/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 28/09/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 28/09/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 11/01/2011  Recurso Especial Admitido(a)

 11/01/2011  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 21/01/2011  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EGLE PRANDINI MACIOTTA

 28/01/2011  Aguardando Pauta

 02/02/2011  Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior

 08/02/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR

 10/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 01/06/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES


​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​07/09/2010

ORDINARIO​

​02/04/2011

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. ITEM I.1 - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DESTACADO EM DOCUMENTOS QUE NÃO ATENDEM ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ITEM 3 DO § 1° DO ARTIGO 59 DO RICMS/00. ITEM II.2 - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS INÁBEIS. TAIS DOCUMENTOS SÃO OS MESMOS UTILIZADOS PARA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. - Infração do item II.2 absorvida pela infração do item I.1. - O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO NÃO UNÂNIME.  

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.