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Decisões sobre Prazo Decadencial

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:21:22 


Processo Físico: 1B-881608/2008

Protocolo GDOC: 1000232-881608/2008

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3105772-0

Advogado: MARCEL ALCADES THEODORO e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.20. OUTROS

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.5. ATIVO

   1.9. OBRIG.ACESSÓRIA (MULTA)

   1.9.1. FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (GIA, DECA, NF, ETC.)

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 21/01/2009  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 22/01/2009  Distribuição da Defesa para julgamento

 06/02/2009  Remessa ao Posto Fiscal para Diligência

 17/07/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 17/07/2009  Retorno da Diligência

 22/07/2009  Distribuição da Defesa para julgamento

 04/08/2009  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 05/08/2009  Remessa ao Posto Fiscal

 02/10/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 19/11/2009  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 26/11/2009  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 26/11/2009  Recurso Ordinário Admitido(a)

 22/02/2010  Retorno do processo à Representação Fiscal Regional

 12/04/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI

 02/06/2010  Aguardando Pauta

 04/06/2010  Incluido na pauta de julgamento de 11/06/2010 - 9 Câmara Julgadora

 11/06/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCELO ALVES

 30/06/2010  Aguardando Pauta

 01/07/2010  Incluido na pauta de julgamento de 07/07/2010 - 9 Câmara Julgadora

 07/07/2010  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 24/07/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 31/08/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 20/09/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 26/10/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 27/10/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 07/12/2010  Aguardando Pauta

 08/12/2010  Incluido na pauta de julgamento de 14/12/2010 - Câmara Superior

 14/12/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR

 02/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação​

Recurso​

​Arquivo

​24/07/2010

ORDINARIO​

​02/04/2011

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas​

ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DO ICMS - DECADÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo provimento do recurso. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.