Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Prazo Decadencial Hidden Decisões sobre Prazo Decadencial Decisões sobre Prazo Decadencial ImagemHome360 TextoHome360 HTML GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 17:05:06Processo Físico: 14-247024/2008Protocolo GDOC: 1000314-247024/2008Auto de Infração e Imposição de Multa: 3090228-9Advogado: RENATA CORREIA CUBASAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.4. ENERGIA ELÉTRICARecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃORecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 22/07/2008 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 08/10/2008 Distribuição da Defesa para julgamento 09/10/2008 Remessa ao Posto Fiscal para Diligência 27/11/2008 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 27/11/2008 Retorno da Diligência 30/12/2008 Distribuição da Defesa para julgamento 09/01/2009 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 12/01/2009 Remessa ao Posto Fiscal 25/06/2009 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 21/08/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 25/08/2009 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI 17/09/2009 Aguardando Pauta 24/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 30/09/2009 - 9 Câmara Julgadora 07/10/2009 Aguardando Pauta 08/10/2009 Incluido na pauta de julgamento de 14/10/2009 - 9 Câmara Julgadora 14/10/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCELO ALVES 16/10/2009 Aguardando Pauta 16/10/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/10/2009 - 9 Câmara Julgadora 17/06/2010 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 17/06/2010 Aguardando Pauta 17/06/2010 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI 17/06/2010 Aguardando Pauta 17/06/2010 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2010 - 9 Câmara Julgadora 23/06/2010 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCELO ALVES 03/09/2010 Aguardando Pauta 03/09/2010 Incluido na pauta de julgamento de 10/09/2010 - 9 Câmara Julgadora 10/09/2010 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 18/09/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 25/10/2010 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 09/11/2010 Recurso Especial Admitido(a) 24/11/2010 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 01/12/2010 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EDUARDO PEREZ SALUSSE 02/12/2010 Aguardando Pauta 03/12/2010 Incluido na pauta de julgamento de 09/12/2010 - Câmara Superior 09/12/2010 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR 10/03/2011 Aguardando Pauta 16/03/2011 Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior 22/03/2011 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 02/04/2011 Publicação de decisão no Diário Oficial. 05/04/2011 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕES Data da PublicaçãoRecursoArquivo18/09/2010ORDINARIO02/04/2011ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo provimento do recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder