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Decisões sobre Prazo Decadencial

 ​​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:05:06


Processo Físico: 14-247024/2008

Protocolo GDOC: 1000314-247024/2008

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3090228-9

Advogado: RENATA CORREIA CUBAS

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 22/07/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 08/10/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 09/10/2008  Remessa ao Posto Fiscal para Diligência

 27/11/2008  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 27/11/2008  Retorno da Diligência

 30/12/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 09/01/2009  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 12/01/2009  Remessa ao Posto Fiscal

 25/06/2009  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 21/08/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 25/08/2009  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI

 17/09/2009  Aguardando Pauta

 24/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 30/09/2009 - 9 Câmara Julgadora

 07/10/2009  Aguardando Pauta

 08/10/2009  Incluido na pauta de julgamento de 14/10/2009 - 9 Câmara Julgadora

 14/10/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCELO ALVES

 16/10/2009  Aguardando Pauta

 16/10/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/10/2009 - 9 Câmara Julgadora

 17/06/2010  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 17/06/2010  Aguardando Pauta

 17/06/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI

 17/06/2010  Aguardando Pauta

 17/06/2010  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2010 - 9 Câmara Julgadora

 23/06/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCELO ALVES

 03/09/2010  Aguardando Pauta

 03/09/2010  Incluido na pauta de julgamento de 10/09/2010 - 9 Câmara Julgadora

 10/09/2010  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 18/09/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 25/10/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 09/11/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 24/11/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 01/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EDUARDO PEREZ SALUSSE

 02/12/2010  Aguardando Pauta

 03/12/2010  Incluido na pauta de julgamento de 09/12/2010 - Câmara Superior

 09/12/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR

 10/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


​INTEGRA DE DECISÕES

 

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo​

​18/09/2010

ORDINARIO​

​02/04/2011

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo provimento do recurso.  

​Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.