Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:46:14 


Processo Físico: 05-545416/2005

Protocolo GDOC: 1000438-545416/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3040478-2

Advogado: OSWALDO PASSARELLI e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.20. OUTROS

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LT

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 05/10/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 13/10/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 10/01/2006  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 20/01/2006  Remessa ao Posto Fiscal

 22/02/2006  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 14/07/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 07/11/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ANTONIA EMILIA PIRES SACARRAO

 11/12/2006  Aguardando Pauta

 11/01/2007  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 22/02/2007  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 23/11/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 31/03/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): CACILDA PEIXOTO

 26/05/2008  Aguardando Pauta

 29/05/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ANDRE ALMEIDA BLANCO

 06/08/2008  Aguardando Pauta

 19/08/2008  Aguardando Pauta

 14/04/2009  Aguardando Pauta

 24/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 28/04/2009 - Câmaras Reunidas

 07/05/2009  Aguardando Pauta

 08/05/2009  Incluido na pauta de julgamento de 12/05/2009 - Câmaras Reunidas

 15/05/2009  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 26/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

Data da Publicação​

Recurso​​

​Arquivo

22/02/2007​

ORDINARIO​

​26/06/2009

ESPECIAL​​

​​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Crédito indevido de ICMS, no período de 12/2002 a 6/2004, correspondente à diferença entre o imposto destacado em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas pela filial com sede no Estado de Goiás e o efetivamente pago pelo citado remetente e apurado n​os termos do artigo 1º da Resolução SF 54/93, tendo em vista que referido crédito decorreu de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e artigo 1º, parágrafo único, inciso IV e parágrafo 2º da Lei Complementar 24/75, configurando a hipótese plasmada nos incisos I e II do artigo 8º da LC 24/75. Divergência demonstrada. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito, segundo o artigo 8º, da LC 24/75, artigo 36, parágrafo 3º da Lei nº 6.374/89 e artigos 59, parágrafo 2º e 61 do RICMS/2000. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

​Inteiro Teor do Acórdão:

Processo​

Arquivo​

​05-545416/2005


Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.