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Decisões sobre Prazo Decadencial

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:31:42


Processo Físico: 1C-878757/2007

Protocolo GDOC: 1000204-878757/2007

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3084658-4

Advogado: RENATA CORREIA CUBAS

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.12. FALTA DE ESTORNO

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.5. ATIVO

   1.9. OBRIG.ACESSÓRIA (MULTA)

   1.9.1. FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (GIA, DECA, NF, ETC.)

   1.9. OBRIG.ACESSÓRIA (MULTA)

   1.9.10. OUTROS

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Andamento:  

 04/03/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 12/03/2008  Distribuição para julgamento

 10/04/2008  Julgamento : Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 22/04/2009  Distribuição do Recurso de Ofício para julgamento

 28/04/2009  Remessa ao Posto Fiscal para Diligência

 21/05/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 21/05/2009  Retorno da Diligência

 29/05/2009  Distribuição do Recurso de Ofício para julgamento

 16/06/2009  Julgamento do Recurso de Oficio: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 26/06/2009  Remessa ao Posto Fiscal

 22/10/2009  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 23/11/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 23/12/2009  Recurso Ordinário Admitido(a)

 29/04/2010  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 03/05/2010  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 13/05/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): FÁBIO OZI

 17/06/2010  Aguardando Pauta

 17/06/2010  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2010 - 11 Câmara Julgadora

 23/06/2010  Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração.

 17/07/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 13/09/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 14/09/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 01/12/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 01/12/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 03/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): OLGA MARIA DE CASTILHO ARRUDA

 11/01/2011  Aguardando Pauta

 21/01/2011  Incluido na pauta de julgamento de 27/01/2011 - Câmara Superior

 27/01/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 15/02/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​17/07/2010

ORDINARIO​

​02/04/2011

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ATIVO IMOBILIZADO; FALTA DE ARQUIVAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA DOS TOTALIZADORES FISCAIS DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES EM CUPOM FISCAL (REDUÇÃO "Z") E FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CUPONS DE LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL. DECADÊNCIA. Ilegítimo o crédito tomado por estabelecimento comercial referente à entrada de energia elétrica. Quanto a decadência, a jurisprudência de nossos tribunais superiores tem sido no sentido de aplicar a regra do artigo 173, I do CTN para o caso em comento. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.